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Paraná

Lei 13463/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 13.463 DE 11-1-2002
(DO-PR DE 14-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA – Proibição
de Comercialização de Bebida

Proíbe a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas
alcoólicas em postos de gasolina, localizados em perímetros urbanos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros urbanos.
Art. 2º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 1º – Havendo reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro, e as atividades do estabelecimento serão suspensas por 60 (sessenta) dias.
§ 2º – Caso o infrator prossiga na prática de reincidência, ocorrerá o fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Eduardo Francisco Sciarra – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)


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