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DRAWBACK

Portaria SECEX 8/2011

21/02/2011 18:15:43

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PORTARIA 8 SECEX, DE 15-2-2011
(DO-U DE 16-2-2011)

DRAWBACK
Normas

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente ao regime de “Drawback Integrado Isenção”, que possibilita a aquisição no mercado interno ou a importação, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado, com isenção do pagamento do Imposto de Importação e com redução a zero da alíquota do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 13 da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 59, 59-A, 69, 73, 112, 113, 116, 118, 119, 120, 125, 126, 128, 137, 138, 149, 149-A, 150-A e 175-A da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................................................    
“Art. 59 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 59 – O regime aduaneiro especial de
drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I –
drawback integrado suspensão – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do artigo 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do artigo 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/S ECEX nº 467, de 25 de março de 2010;”

II – drawback integrado isenção – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação – II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 59 –
...........................................................................................................    
..........................................................................................................................   
§ 1º – O regime de
drawback integrado suspensão aplica-se também:
I – à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II – às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes – intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (
drawback intermediário).”

§ 2º – O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:
I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado;
II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 3º – O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos."( NR)
“Art. 59-A – Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 59, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.
§ 1º – Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 59, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.
§ 2º – Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:
I – classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – que realizem as mesmas funções;
III – obtidos a partir dos mesmos materiais: e
IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica."
..................................................................................................................................    
“Art. 69 – O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios.”(NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 73 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 73 – A habilitação ao regime de
drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:”

III – na modalidade isenção – por meio de formulário próprio, conforme segue.
§ 1º – Em se tratando de drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos “F” e “M”:
I – Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;
II – Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção;
III – Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado
Isenção; e
IV – Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas pelas empresas comerciais exportadoras da Lei nº 1.248, de 1972) e da Aquisição no Mercado Interno.
§ 2º – Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:
I – Pedido de Drawback;
II – Aditivo ao Pedido de Drawback;
III – Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo: e
IV – Relatório Unificado de Drawback.
§ 3º – Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo “F” desta Portaria"(NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 112 – Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção.
..................................................................................................................................”(NR)
“Art. 113 – O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:
I – o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II – o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;
III – o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e
IV – o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.
Parágrafo único – Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo “F” desta Portaria."(NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 116 – No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º – Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:
I – com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
II – em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 3º – Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
§ 4º – As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.
§ 5º – Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência."(NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 118 – A concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback Integrado Isenção.
..................................................................................................................................”(NR)
“Art. 119 – O prazo de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.
..................................................................................................................................”(NR)
“Art. 120 – Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção.
§ 1º – Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º – A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 116 e seus §§ 1º ao 5º, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente.
..................................................................................................................................”(NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 125 – A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria.”(NR)
“Art. 126 – Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.”(NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 128 – O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo ”M", consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.
..................................................................................................................................”(NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 137 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
“Art. 137 – Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de
Drawback são os seguintes:”

IV – nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo “L” desta Portaria."(NR)
“Art. 138 – Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo ”M", da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade."(NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 149 – Para habilitação ao regime de drawback Integrado Isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 73, as empresas preencherão os Relatórios constantes do Anexo ”M", identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno, vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único – (revogado)"
“Art. 149-A – Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:
I – uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e
II – uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da validade do ato concessório ou após 30 (trinta) dia após completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro."( NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 150-A – Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo ”M"."
..................................................................................................................................    
“Art. 175-A – Será permitido, até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.”
..................................................................................................................................    
Art. 2º – Os Anexos “F”, “L” e “M” da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO “F”
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 1º – O formulário do pedido de drawback integrado isenção, na modalidade isenção, disponível, em meio eletrônico, nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:
Campo 4 – Beneficiário
Nome e endereço completo do beneficiário, inclusive com o CEP.
Campo 6 – Requer
Assinalar com X, no quadrado correspondente a “isenção e/ou redução a zero” de impostos.
Campo 7 – Item da tarifa
Indicar o número de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum Mercosul (NCM). Quando a importação proceder de país membro da ALADI, indicar também o item NALADI/SH.
Campo 8 – Peso líquido
Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 10 (discriminação), desprezando-se as frações da unidade do Sistema métrico decimal empregada, a menos que representem valor ponderável, como ocorre, por exemplo com relação aos metais preciosos. Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.
Campo 9 – Quantidade
Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da encomenda.
Campo 10 – Discriminação
Descrição da mercadoria nos termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem perfeitamente a mercadoria. Quando a especificação não couber neste espaço, far-se-á, neste formulário, a indicação genérica do material, e no “Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback integrado isenção”, a descrição pormenorizada.
Campo 11 – Preço total no local de embarque
Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.
Campo 12 – Peso líquido total
Soma dos pesos líquidos indicados no campo 8 (peso líquido).
Campo 13 – Quantidade Total
Soma dos valores indicados no campo 9 (quantidade).
Campo 14 – Valor total no local do embarque equivalente a US$
Soma dos valores discriminados no campo 11 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares.
Obs.: No caso de importações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado, o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente.
Campo 16 – Produto(s)
Assinalar com X, no quadrado correspondente, de mercadoria já exportada.
Campo 17 – Item da tarifa
Indicar o código de classificação da mercadoria que foi exportada, constante da Nomenclatura Comum Mercosul (NCM).
Campo 18 – Peso líquido
Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 20 (discriminação). Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.
Campo 19 – Quantidade
Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da exportação.
Campo 20 – Discriminação
Descrição da mercadoria, acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem a mercadoria exportada.
Quando a especificação não couber neste quadro, far-se-á, a indicação genérica do material, e no “Anexo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção”, a descrição pormenorizada.
Obs.: A exportação já realizada poderá ser consignada de forma reduzida, sendo que, os respectivos documentos de exportação deverão ser relacionados no Relatório de Exportação de Drawback.
Campo 21 – Preço total no local de embarque
Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.
Obs.: Na modalidade isenção, o valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque do RE, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, a descontos e a eventuais deduções.
Campo 22 – Peso líquido total
Soma dos pesos líquidos indicados no campo 18 (peso líquido).
Campo 23 – Quantidade Total
Soma dos valores indicados no campo 19 (quantidade).
Campo 24 – Valor total no local do embarque equivalente a US$
Soma dos valores discriminados no campo 21 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares.
Obs.: No caso de exportações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente.
Campo 27 – Delegacia da Receita Federal
Indicar as localidades da Delegacia da Receita Federal que jurisdicionam os estabelecimentos do beneficiário do ato concessório e da matriz.
Campo 30 – Subproduto e resíduos por unidade de bem produzido
Registrar a existência ou não de subprodutos, resíduos ou sobras no processo de fabricação da mercadoria importada, informando o destino e o preço de venda (convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil da emissão do documento fiscal), deduzindo o ICMS, quando for o caso. Se o espaço não for suficiente, anexar declaração. No caso de não haver subprodutos ou resíduos declarar “NIHIL”.
Art. 2º – Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório de drawback integrado isenção para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.
Art. 3º – É obrigatório o preenchimento do campo 30 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 117 da presente Portaria.
Art. 4º – No drawback Intermediário Isenção, deverá ser consignado, no campo 20 do pedido de drawback integrado isenção, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.
Art. 5º – O formulário do aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, disponível nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:
Campo 1. Ref.: Ato Concessório
Número e data do Ato Concessório objeto de alteração.
Campo 5. Beneficiária
Nome da beneficiária e endereço com código do endereçamento postal (CEP).
Campo 7. Requer
Assinalar com “X”, no quadrado correspondente, o tipo de alteração pleiteada.
Campo 8. De Discriminação do item a ser alterado.
Campo 9. Para Discriminação da alteração pleiteada.
Campo 11. Local, data e nome por extenso do representante legal da empresa que vai assinar o documento.
Obs.: após a impressão, em 6 vias, assinar o Aditivo ao Ato Concessório, apenas na via I.
Art. 6º – Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:
I – Pedido de Drawback;
II – Aditivo ao Pedido de Drawback;
III – Anexo ao Ato Concessório ou ao aditivo; e
IV – Relatório Unificado de Drawback.
Art. 7º – A confecção de formulários deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão do formulário disponível em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil."(NR)

“ANEXO ”L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Drawback Integrado Suspensão e Isenção
Art. 1º – Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:
I – a descrição da mercadoria;
II – o código da Nomenclatura Comum do MERCOSULNCM;
III – a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
IV – a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback  integrado – Ato Concessório nº , de (data do deferimento)";
V – valor da venda do produto em reais; e
VI – o código CFOP correspondente.
Art. 2º – Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto já exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente:
I – a descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
II – o número do ato concessório; e
III – a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010".

Remissão COAD: Lei 12.350/2010 Portal COAD
“Art. 31 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.”

Art. 3º – Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."(NR)

“ANEXO ”M"
Art. 1º – Os formulários especificados no inciso IV do § 1º do art. 4º são os que se seguem:

RELATÓRIOS DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)

AO
BANCO DO BRASIL S.A.
Agência

EMPRESA:
ENDEREÇO:
NÚMERO DO CNPJ   

Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback integrado isenção, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio ExteriorDECEX, a apresentação dos documentos relacionados nos anexos Relatório de Importação, de Exportação (inclusive de notas fiscais de empresas comerciais exportadoras) e da Aquisição no Mercado Interno.  

__________________________________________
(local e data)

   

________________________________________________________________________________________
(assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida)


PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.


VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº _____________, DE __________
PRAÇA DE EMISSÃO:
DATA:

  

                                Assinatura e Carimbo

 

Via Idependência emissora do ato concessório de drawback

RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________

DI nº


Adição

Data
do Registro

NCM

Descrição da Mercadoria

Peso
(indicar unidade)

Quantidade
(indicar unidade de medida
estatística)

Valor no Local
de Embarque
(indicar moeda)

Valor Total (US$)*

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

TOTAL

       

*Converter para US$ com base na data de registro da declaração de importação (DI).
DATA:
OBS.: Para efeito de habilitação ao regime previsto no § 1º do art. 59-A, deverão ser mencionadas as DI relativas às primeiras importações gravadas com tributos.

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________

RE

Data de
Embarque

NCM

Descrição da
Mercadoria

Peso Líquido
(indicar unidade)

Quantidade
(indicar unidade de
medida estatística)

Valor no Local
de Embarque
(indicar moeda)

Valor Total
(US$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               

TOTAL

 

 

 

 

DATA:

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK
Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________

NF nº

Série

Data de
Emisão

Modelo
da NF

NCM

CNPJ do Fornecedor

Descrição da Mercadoria

Peso
Líquido
(Kg)

Quantidade
(indicar unidade
de medida
adotada na NF)

Quantidade
(indicar unidade
de medida
estatística)

Valor
Total
(R$)

Valor
Total (US$)(*)

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

TOTAL

       

DATA:
(*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia da emissão do documento fiscal de compra.
OBS.: Para efeito de habilitação ao regime previsto no § 1º do art. 59-A, deverão ser mencionadas as NF relativas às primeiras aquisições no mercado interno gravadas com tributos.

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK (NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS – DECRETO-LEI 1.248/1972)
Empresa: ____________________________
CNPJ: ______________________________

NF nº

Série

Data de
Emissão

Modelo
da NF

NCM

CNPJ do Adquirente

Descrição da
Mercadoria

Peso
Líquido
(kg)

Quantidade
(indicar unidade de medida
adotada na NF)

Quantidade
(indicar unidade de medida
estatística)

Valor no local
de Embarque
(indicar
moeda)

Valor
Total
(US$) (*)

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

TOTAL

         

DATA:
(*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia da emissão do documento fiscal de venda.
Art. 2º – O formulário de que trata o inciso II do art. 149-A é o que se segue:

CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

 Empresa:                                                                                         CNPJ:

 Ato Concessório                                                 Validade:                                   Valor total do AC em

 nº                                                                                                                                            US$:

 1 – Aditivo AC nº                                     Data de emissão:

 2 – Aditivo AC nº                                     Data de emissão:

 NCM                                   Unidade de Medida Estatística

                                                                             (UME):


AUTORIZADO NO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

AC/Aditivo

Descrição da mercadoria/alteração autorizada

Peso
(em KG)

Qtde na
UME

US$
FOB

         
         
         

Total autorizado

     

UTILIZADO

SALDO A UTILIZAR

NF/LI

Número

Dados da Nota Fiscal

Dados da NF ou da LI

Qtde na UME

US$
FOB

Série

Data
Emissão

CNPJ
Fornecedor

Modelo

Qtde

Valor total (R$)

Qtde na UME

Total US$ FOB

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

Obs.: No campo de “Utilizado”, cada linha deverá ser preenchida com apenas um tipo de documento, isto é, nota fiscal ou licença de importação.
Art. 3º – A confecção dos formulários tratados neste Anexo deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários dispostos neste Anexo."(NR)
.............................................................................................................................................................................    
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 21 de fevereiro de 2011. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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