São Paulo
PORTARIA
23 CAT, DE 16-2-2011
(DO-SP DE 17-2-2011)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
CAT altera as normas de apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS
Este ato
promove alterações nas disposições previstas na Portaria
26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010), que institui o sistema eletrônico
de administração do crédito acumulado do ICMS, em especial
quanto ao envio pelo contribuinte optante da Sistemática de Apuração
Simplificada prevista nas DDTT do Regulamento do ICMS, do arquivo digital contendo
as informações relativas às operações ou prestações
geradoras e à apuração do crédito acumulado, em cada período
de geração de crédito acumulado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 71 a 84 e no artigo 30 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/10, de 12
de fevereiro de 2010:
I o § 3º do artigo 18:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 18 A autorização para apropriação de crédito acumulado dependerá, entre outros requisitos, de verificação pelo fisco:
I da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;
II da comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;
III da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto nas demais operações;
IV de que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:
a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;
b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a escrituração fiscal digital EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações;
V da pós-validação do arquivo digital do mês de referência da geração do crédito acumulado, com acolhimento nos termos do inciso II do artigo 11, e da regularidade na composição e entrega da série de arquivos digitais dos meses anteriores ao período de geração, quando couber;
VI da compatibilidade das informações contidas no arquivo digital de custeio com as reais necessidades de insumos para a elaboração dos produtos, o efetivo processo de produção utilizado no estabelecimento, o potencial dos fatores de produção, as capacidades de estocagem e as operações industriais e comerciais praticadas pelo contribuinte;
VII da correta apuração do crédito acumulado gerado e do valor apropriável, nos termos da legislação pertinente.
§
3º Considerando o disposto no inciso II do artigo 72-B e no artigo
72-C do Regulamento do ICMS, combinado com o parágrafo único do artigo
4º do Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, o fisco identificará
o valor apropriável de que trata o inciso VII por meio do Demonstrativo
de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável DACA,
disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda,
no endereço http://www.fazenda. sp.gov.br Crédito Acumulado.
(NR);
II o § 9º do artigo 35:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 35 o prévio reconhecimento da interdependência entre empresas, referido no inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS, será pedido mediante requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, instruído com:
I relativamente às sociedades anônimas:
a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, a última alteração relacionada ao capital social;
b) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;
II relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
§ 1º O pedido de reconhecimento, assinado por representantes legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores, será formulado pelo estabelecimento que comprovadamente detiver crédito acumulado já apropriado e entregue ao posto fiscal de sua subordinação, em 2 (duas) vias, das quais:
1. a 1ª via formará processo;
2. a 2ª via protocolada pela repartição será devolvida ao contribuinte.
§ 9º O pedido de renovação do reconhecimento
deverá ser protocolado no Posto Fiscal de subordinação do estabelecimento
detentor do crédito acumulado até o penúltimo mês de vigência
do reconhecimento da interdependência e juntado ao processo formado pelo
pedido inicial, sendo que, se for constatada identidade com os pressupostos
que fundamentaram o reconhecimento anterior, a decisão incumbirá ao
chefe do Posto Fiscal. (NR);
III o § 7º do artigo 39:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 39 o valor da garantia prevista no inciso I do artigo 37 poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco) do valor da apropriação requerida.
7º
A redução prevista no caput prevalecerá pelo prazo
de vigência do regime especial, podendo ser requerida a sua renovação
por meio de pedido protocolado no Posto Fiscal de subordinação do
estabelecimento interessado até o penúltimo mês de vigência
do referido regime. (NR);
IV o artigo 44:
Art. 44 o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante
da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30
das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar
e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá observar:
I as disposições desta portaria;
II o § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;
III os Anexos da Portaria CAT 207/2009, de 13 de outubro de 2009.
§ 1º As informações relativas às operações
ou prestações geradoras e à apuração do crédito
acumulado deverão ser apresentadas em arquivo digital composto conforme
os anexos da Portaria CAT 207/2009, de 13 de outubro de 2009, sendo um arquivo
para cada período de geração de crédito acumulado.
§ 2º O arquivo digital deverá ser:
1. validado pelo contribuinte, quanto à consistência de leiaute, mediante
a utilização de programa validador disponibilizado no Sistema e-CredAc,
com verificação da estrutura lógica das informações
contidas no arquivo, conforme o Anexo II da Portaria CAT 207/2009, de
13 de outubro de 2009;
2. transmitido à Secretaria da Fazenda até o último dia útil
do mês subsequente ao do período a que se refere, por meio do Sistema
e-CredAc, que preliminarmente verificará, entre outros dados:
a) os dados cadastrais do estabelecimento gerador;
b) a versão do leiaute;
c) a finalidade do arquivo;
d) a existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo
ao mesmo período de referência e finalidade.
§ 3º Efetivada a transmissão do arquivo digital:
1. o Sistema e-CredAc gerará o Comprovante de Transmissão de Arquivo;
2. a Secretaria da Fazenda verificará a abrangência e a integridade
das informações contidas no arquivo digital, bem como a consistência
dos valores declarados.
§ 4º Após as verificações da Secretaria da Fazenda
previstas no item 2 do § 3º, o Sistema e-CredAc comunicará:
1. a recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;
2. o acolhimento do arquivo digital.
§ 5º Considera-se apresentado o arquivo digital a partir do
acolhimento referido no item 2 do § 4º.
§ 6º A transmissão e o acolhimento do arquivo digital
via sistema e-CredAc não implicarão reconhecimento, pela Secretaria
da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações nele contidas
ou homologação de pedido de apropriação de crédito
acumulado a ele relacionado.
§ 7º A autorização para apropriação do
crédito acumulado prevista neste artigo dependerá da verificação
fiscal de que trata o artigo 18, exceto quanto ao seu inciso VI.
§ 8º Regime especial poderá estabelecer a apresentação
do arquivo digital de forma diversa da prevista nos §§ 2º a 5º.
§ 9º Se houver necessidade de correção do arquivo
digital já recepcionado regularmente e acolhido pela Secretaria da Fazenda,
admitir-se-á a sua substituição, caso em que o contribuinte deverá
observar o disposto nos artigos 12 e 13 desta portaria. (NR);
V o caput do artigo 45:
Art. 45 a apropriação do crédito acumulado gerado
no mês imediatamente anterior ao do pedido e apurado pela Sistemática
de Apuração Simplificada poderá ser autorizada, a título
precário, antes da verificação fiscal referida no § 7º
do artigo 44, desde que as informações contidas no arquivo digital
sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária
a que se refere o § 1º deste artigo. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o § 12 ao artigo 37 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro
de 2010:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 37 a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado;
II as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 9º.
§
12 o regime especial poderá ser renovado mediante pedido protocolado
até o penúltimo mês de vigência do referido regime.
(NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado
a partir de 1º de abril de 2010.
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