São Paulo
PORTARIA
24 CAT, DE 16-2-2011
(DO-SP DE 17-2-2011)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
Alteradas as normas relativas aos usuários de processamento de dados
Fica alterada
a Portaria 32 CAT, de 28-3-96 (Informativo 14/96), que dispões sobre a
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais
por contribuinte usuário de processamento de dados, para incorporar as
disposições previstas no Convênio ICMS 170, de 10-12-2010 (Fascículo
51/2010), relativamente ao Manual de Orientação previsto no Anexo
1.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS-170/2010, de 10 de dezembro de 2010 e no artigo 250 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo 1 Manual de Orientação
da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
I o subitem 14.1.4:
14.1.4. CAMPO 07 o Código da Situação Tributária
está disciplinado na Tabela II do Anexo V do RICMS, Decreto 45.490/2000,
sendo o primeiro dígito, a situação tributária, conforme
tabela a Origem da Mercadoria, e os demais dígitos, da Tabela B
Tributação pelo ICMS. Informar, se for o caso, o Código
de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN,
conforme definido na Tabela B do Anexo único do Ajuste SINIEF 07/2005,
de 30 de setembro de 2005; (NR);
II o subitem 18.1.8:
18.1.8 CAMPO 09 Se o número do documento fiscal tiver
mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
(NR);
III o subitem19.1.1:
19.1.1 Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos
de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transportes Aquaviário
de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos
Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos
de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota
fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente
cancelados; (NR);
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os subitens a seguir indicados ao Anexo 1 Manual de Orientação
da Portaria CAT-332/96, de 28 de março de 1996:
I subitem18.1.6.5:
Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57,
preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo
Subsérie, (NR)
II o subitem 18.1.9:
18.1.9 CAMPO 17 Valem as observações do subitem
11.1.14. (NR);
III o subitem 19.1.12;
19.1.12 CAMPO 16 Valem as observações do subitem
11.1.10. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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