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São Paulo

Alteradas as normas relativas aos usuários de processamento de dados

Portaria CAT 24/2011

21/02/2011 18:15:47

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PORTARIA 24 CAT, DE 16-2-2011
(DO-SP DE 17-2-2011)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal

Alteradas as normas relativas aos usuários de processamento de dados
Fica alterada a Portaria 32 CAT, de 28-3-96 (Informativo 14/96), que dispões sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de processamento de dados, para incorporar as disposições previstas no Convênio ICMS 170, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), relativamente ao Manual de Orientação previsto no Anexo 1.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-170/2010, de 10 de dezembro de 2010 e no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo 1 – Manual de Orientação da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
I – o subitem 14.1.4:
“14.1.4. CAMPO 07 – o Código da Situação Tributária está disciplinado na Tabela II do Anexo V do RICMS, Decreto 45.490/2000, sendo o primeiro dígito, a situação tributária, conforme tabela a – Origem da Mercadoria, e os demais dígitos, da Tabela B – Tributação pelo ICMS. Informar, se for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definido na Tabela B do Anexo único do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005;” (NR);
II – o subitem 18.1.8:
“18.1.8 – CAMPO 09 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;” (NR);
III – o subitem19.1.1:
“19.1.1 – Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transportes Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;” (NR);
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os subitens a seguir indicados ao Anexo 1 – Manual de Orientação da Portaria CAT-332/96, de 28 de março de 1996:
I – subitem18.1.6.5:
“Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie,” (NR)
II – o subitem 18.1.9:
“18.1.9 – CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14.” (NR);
III – o subitem 19.1.12;
“19.1.12 – CAMPO 16 – Valem as observações do subitem 11.1.10.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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