x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Microempreendedor Individual está dispensado da entrega da RAIS Negativa, ano-base 2010

Portaria MTE 371/2011

04/03/2011 18:37:44

Untitled Document

PORTARIA 371 MTE, DE 24-2-2011
(DO-U DE 25-2-2011)

RAIS
Prazo de Entrega

Microempreendedor Individual está dispensado da entrega da RAIS Negativa, ano-base 2010
RAIS Negativa é a declaração apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CNPJ que não possuíram empregados no ano-base. Fica alterada a Portaria 10 MTE, de 6-1-2011 (Fascículo 02/2011).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no art. 24 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 10, de 6 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2011, Seção 1, págs. 64 a 72, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 2º-A – O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria.”

Remissões COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
“Art. 18-A – O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
..........................................................................................................................”
• Portaria 10 MTE/2011
“Art. 2º – Estão obrigados a declarar a RAIS:
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.”

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem a referida dispensa de entrega da RAIS Negativa como complemento do item 6.5 da Orientação divulgada no Fascículo 05/2011, deste Colecionador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.