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Trabalho e Previdência

MTE adia obrigatoriedade do uso do Ponto Eletrônico para setembro/2011

Portaria MTE 373/2011

04/03/2011 18:37:45

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PORTARIA 373 MTE, DE 25-2-2011
(DO-U DE 28-2-2011)
– c/Retificação no D. Oficial de 1-3-2011 –

JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário

MTE adia obrigatoriedade do uso do Ponto Eletrônico para setembro/2011
Este ato permite que as empresas adotem sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, quando devidamente autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, bem como prorroga para 1-9-2011 a utilização obrigatória do REP – Registrador Eletrônico de Ponto. Fica revogada a Portaria 1.120 MTb, de 8-11-95 (Informativo 45/95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (2); RESOLVE:
Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 4º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – Srep.
Art. 5º – Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Portaria 1.510 MTE/2009 (Fascículos 35 e 36/2009), em sua redação original, previa que a data inicial de vigência para utilização obrigatória do REP seria a partir de 26-8-2010. Contudo, por meio da Portaria 1.987 MTE/2010 (Fascículo 33/2010), esta data foi prorrogada para 1-3-2011.

Art. – Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o novo prazo de utilização obrigatória do uso do REP, estabelecido no Ato ora transcrito, em substituição ao constante do item 5.3 da Orientação sobre Jornada de Trabalho – Controle de Horário divulgada no Fascículo 23/2010, deste Colecionador.

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