São Paulo
PORTARIA
29 CAT, DE 4-3-2011
(DO-SP DE 5-3-2011)
ITCMD IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Obrigação Acessória
Alteradas as normas relativas ao ITCMD
Este
ato altera e revoga dispositivos da Portaria 15 CAT, de 6-2-2003 (Informativo
10/2003), que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias
e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos.
Ficam,
ainda, revogadas as disposições previstas na Portaria 5 CAT, de 22-1-2007
(Fascículo 4/2007).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e no Decreto 46.655, de 1º
de abril de 2002, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-15/2003, de 6
de fevereiro de 2003:
Remissão COAD: Portaria 15 CAT/2003 (Portal COAD)
Art. 2º Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º, 2º e 3º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, emitido em 2 (duas) vias, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos I, II, III, IV ou V.
..........................................................................................................................
§ 4º Além dos documentos relacionados nos Anexos I, II, III, IV ou V, fica facultada, com base em despacho fundamentado:
..........................................................................................................................
§ 5º O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior, conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados:
I
o item 2 do § 4º do artigo 2º:
2. a determinação de diligências. (NR);
II o item 3 do § 5º do artigo 2º:
3. no Posto Fiscal da Capital PFC 11 Sé, situado na Avenida
Rangel Pestana nº 300 1º andar Centro CEP 01017-
911, se o interessado for domiciliado em outros Estados. (NR);
III o Capítulo III:
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO
JUDICIAL
Art.
8º para fins de informação, apuração da base
de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos
de transmissão causa mortis ou doação realizadas no âmbito
judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD
e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses
ali previstas (Decreto 46.655/2002, art. 21).
§ 1º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
selecionar a opção ITCMD, preencher e imprimir os seguintes
formulários:
1. Declaração do ITCMD;
2. Demonstrativo de Cálculo;
3. GAREs ITCMD, se houver apuração de imposto a pagar.
§ 2º Além dos documentos relacionados nos anexos citados
no caput deste artigo, fica facultada a exigência de outros considerados
indispensáveis para a apuração da base de cálculo ou para
reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar
diligências.
§ 3º em se tratando de transmissão causa mortis
ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá
se observado o disposto no artigo 16-A para fins de determinação da
base de cálculo do ITCMD.
Art. 9º A Declaração do ITCMD e os documentos relacionados
nos anexos citados no caput do artigo 8º deverão ser entregues
(Decreto 46.655/2002, art. 21):
I nos seguintes prazos:
a) 30 (trinta) dias, em se tratando de transmissão causa mortis
em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento
do imposto;
b) 15 (quinze) dias, em se tratando de transmissão causa mortis
em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras
declarações em juízo;
c) 15 (quinze) dias, no caso de doação, contados da data do trânsito
em julgado da sentença;
II nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel
Pestana nº 300, 1º andar, Centro CEP 01017-911, no caso de
autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera,
Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente;
b) no Posto Fiscal da Capital PFC 11 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha
nº 67, Lapa CEP 05076-000, no caso de autos judiciais que tramitem
na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana;
c) no Posto Fiscal da Capital PFC 11 Butantã, situado na Rua Butantã
nº 260, Pinheiros CEP 05424-000, no caso de autos judiciais que
tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo
Amaro e Parelheiros;
d) no Posto Fiscal da Capital PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel
Pestana nº 300, 1º andar, Centro CEP 01017-911, no caso de
autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitindo- se, nesse caso, que
a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco
do interessado.
e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando
o processo judicial, nos demais casos.
Art. 10 a concordância com os valores constantes nos documentos
referidos no § 1º do artigo 8º, bem como o reconhecimento das
isenções nos termos do artigo 7º, serão manifestados em
despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração
do ITCMD e os demais documentos de instrução do respectivo processo
administrativo.
§ 1º A manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá
ser ratificada pelo chefe do Posto Fiscal.
§ 2º O Delegado Regional Tributário, por necessidade administrativa,
poderá atribuir a competência para analisar o processo administrativo
a Posto Fiscal diverso do indicado no inciso II do artigo 9º.
§ 3º O Fisco poderá estabelecer rotina para análise
simplificada do processo, tendo em vista necessidade administrativa e critérios
de relevância.
Art. 11 na hipótese de o Fisco não concordar com os valores
declarados nos documentos referidos no § 1º do artigo 8º, bem
como nos casos de reconhecimento parcial ou não reconhecimento da isenção
prevista no artigo 7º, o Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar
o processo notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias para (Decreto 46.655/2002, art. 23):
I na hipótese de arrolamento ou doação, efetuar o recolhimento
da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado
pelo Fisco ou apresentar impugnação;
II na hipótese de inventário, apresentar impugnação.
§ 1º em se tratando da hipótese prevista no inciso I,
verificado que o contribuinte deixou de recolher a diferença entre o valor
do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou de apresentar
impugnação, o Fisco deverá promover a notificação de
lançamento de ofício do imposto.
§ 2º A impugnação prevista nos incisos I e II deverá
ser apresentada ao chefe do Posto Fiscal, devidamente instruída com elementos
suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte
juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso,
o pagamento das despesas.
§ 3º na hipótese de acolhimento da impugnação,
o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente
para adoção das providências cabíveis.
§ 4º Indeferida a impugnação:
1. o contribuinte será notificado do lançamento de ofício e do
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postalização dessa notificação,
para recolhimento do imposto, quando se tratar de arrolamento ou doação;
2. o Procurador do Estado será informado para adoção das providências
judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário.
Art. 12 Após a apresentação da Declaração do
ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda,
aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações,
deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação
ao juízo, cientificar o Fisco mediante a apresentação de Declaração
Retificadora ao Posto Fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD
inicial, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação
patrimonial.
Parágrafo único para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
selecionar a opção ITCMD, preencher e imprimir o formulário
Declaração Retificadora.
SEÇÃO II
DA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO
Art.
12-A Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito
administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A, da Lei federal 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, perante tabelião
localizado neste Estado, deverá ser-lhe apresentada, pelo contribuinte,
a Declaração do ITCMD, instruída com os seguintes documentos,
necessários à apuração do imposto (Decreto 46.455/2002,
art. 26-A):
I na hipótese de transmissão causa mortis:
a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1
e 12.3;
b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção
referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de
imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas
alíneas a a f do inciso I e alíneas a
e c do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de
1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD Causa Mortis, por meio
da Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD;
II na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos
acima da respectiva meação ou quinhão nas transmissões causa
mortis:
a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo
judicial;
b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção
referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de
imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas
alíneas a a f do inciso I e alíneas a
e c do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de
1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD Doação, por meio
da Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD;
III na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos
acima da respectiva meação no processo de separação consensual
e divórcio consensual:
a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo
judicial;
b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção
referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de
imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas
alíneas a a f do inciso I e alíneas a
e c do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de
1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD Doação, por meio
da Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD;
§ 1º Após a apresentação da Declaração
do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda,
aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na partilha,
deverá o contribuinte apresentar ao tabelião Declaração
Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram
a variação patrimonial.
§ 2º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
selecionar a opção ITCMD, preencher e imprimir os formulários
necessários.
Art. 12-B o tabelião localizado neste Estado deverá (Decreto
46.455/2002, art. 26-A):
I antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação
de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se
de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos
referidos no artigo 12-A e observando o disposto no artigo 16-A;
II apresentar à Secretaria da Fazenda informações sobre
os atos realizados, conforme disciplina específica;
III manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada
pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco)
anos, e quando relativa a transmissões objeto de processo pendente, até
sua decisão definitiva no âmbito administrativo;
IV apresentar ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos
apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio
digital.
Art. 12-C Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito
administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, perante tabelião
localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura
pública, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal da capital
PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar,
Centro, São Paulo CEP 01017-911, a Declaração de ITCMD,
instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração
do imposto (Decreto 46.455/2002, art. 26-A):
I na hipótese de transmissão causa mortis:
a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1
e 12.3;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD Causa Mortis, por meio
de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD;
d) a minuta da escritura pública;
II na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos
acima da respectiva meação ou quinhão na transmissão causa
mortis:
a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo
judicial;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD Doação, por meio
de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD;
d) a minuta da escritura pública;
III na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos
acima da respectiva meação no processo de separação consensual
e divórcio consensual:
a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo
judicial;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD Doação, por meio
de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD;
d) a minuta da escritura pública.
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser
entregues por via postal, por conta e risco do contribuinte.
§ 2º em se tratando de transmissão causa mortis
ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá
ser observado o disposto no artigo 16-A para fins de determinação
da base de cálculo do ITCMD.
§ 3º O Fisco, na hipótese de:
1. concordar com os valores recolhidos pelo contribuinte, emitirá a respectiva
Certidão de Regularidade do ITCMD, documento indispensável para a
lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos
relacionados com a transmissão de bens e direitos;
2. não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte
para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença
entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco
ou apresentar impugnação ao chefe do Posto Fiscal indicado no caput
deste artigo, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo-lhe,
neste caso, o pagamento das despesas.
§ 4º Indeferida a impugnação, o contribuinte será
notificado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias:
1. recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do
imposto calculado pelo Fisco; ou
2. apresentar recurso ao Delegado Regional Tributário.
§ 5º em caso de não atendimento da notificação
de que trata o § 4º ou de indeferimento do recurso, o Fisco promoverá
a notificação de lançamento de ofício do imposto para recolhimento
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º Após a apresentação da Declaração
do ITCMD, se houver qualquer alteração decorrente de emenda, aditamento,
inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá
o contribuinte apresentar ao Fisco Declaração Retificadora,
acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação
patrimonial.
§ 7º para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
selecionar a opção ITCMD, preencher e imprimir os formulários
necessários. (NR);
IV o item 2 do § 1º do artigo 15:
2. em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada
no âmbito administrativo:
a) no Posto Fiscal em cuja área estiver localizado o tabelião em que
foi lavrada a escritura pública ou efetuado o ato notarial;
b) nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais
casos.(NR);
V o item 11.2.2 do Anexo VIII:
11.2.2. relativamente a ações, cotas, participações
ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados
no item 11.2.1:
a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da
sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício
anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor
Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos,
atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do
fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão
do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações
ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio
líquido pela fração da participação (Decreto 46.655/2002,
arts. 13 e 17, § 3º);
b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço
Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio
líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base
de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações
ou quaisquer títulos representativos de capital social;
c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação
por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo
do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações
obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito
contábil; (NR);
VI a Nota 1 do Anexo VIII:
NOTA 1 Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos
documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD
e preencher e imprimir os respectivos formulários. (NR);
VII a Nota 5 do Anexo VIII:
NOTA 5 a apresentação dos documentos de que trata este
anexo, com exceção dos referidos nos itens 1, 2, 8 e no subitem 12.2,
poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte
declare, conforme modelo constante no Anexo XVII, constarem do processo judicial
e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo
de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto
nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção
II do Capítulo III desta Portaria. (NR);
VIII a Nota 1 do Anexo IX:
NOTA 1 Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos
documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD
e preencher e imprimir os respectivos formulários. (NR);
IX a Nota 4 do Anexo IX: NOTA 4 Fica dispensada a apresentação
prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste Anexo,
sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade
fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações
previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria. (NR);
X o item 10.2.2 do Anexo X:
10.2.2. relativamente a ações, cotas, participações
ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados
no item 10.2.1:
a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da separação
ou dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da entidade
relativo ao exercício anterior à data da separação ou dissolução
da sociedade de fato; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação,
Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, da data do Balanço
Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser
elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo
número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação
do valor do patrimônio líquido pela fração da participação
(Decreto 46.655/2002, arts. 13 e 17, § 3º);
b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço
Patrimonial nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio
líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base
de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações
ou quaisquer títulos representativos de capital social;
c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação
por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo
do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações
obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito
contábil; (NR).
XI a Nota 1 do Anexo X:
NOTA 1 Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos
documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD
e preencher e imprimir os respectivos formulários. (NR).
XII a Nota 5 do Anexo X:
NOTA 5 Fica dispensada a apresentação prévia dos
documentos a que se referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo, sem prejuízo
de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto
nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção
II do Capítulo III desta Portaria. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 16-A à
Portaria CAT-15/ 2003, de 6 de fevereiro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 16-A na hipótese de transmissão causa mortis
ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base
de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado
o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização
do ato ou contrato de doação (§ 1º do artigo 12 do Decreto
46.655/2002).
Parágrafo único para fins da determinação da base
de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido,
em se tratando de imóvel (parágrafo único do artigo 16 do Decreto
46.655/2002):
1. rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo
Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade,
vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior
ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR;
2. urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município,
vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva
legislação, desde que não inferior ao fixado para o lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
(NR).
Art. 3º Ficam revogados:
I da Portaria CAT-15/2003, de 6 de fevereiro de 2003:
a) a Nota 4 do Anexo VIII;
b) a Nota 4 do Anexo X;
II a Portaria CAT-5/2007, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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