São Paulo
PORTARIA
30 CAT, DE 4-3-2011
(DO-SP DE 5-3-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT altera procedimentos para emissão da NF-e
Este
ato altera a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009 e seção
de Atos para Download do Portal COAD), que dispõe sobre a emissão
da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal, para
incorporar disposições previstas nos Ajustes Sinief 15, 17, 18 e 22/2010.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos Ajustes SINIEF-15/10, 17/10, 18/10 e 22/10, celebrados no dia 10 de dezembro
de 2010, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29
de dezembro de 2008:
I o caput do artigo 1º:
Art. 1º a emissão da Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE, ambos nos termos do §
3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições
desta portaria. (NR);
II o § 6º do artigo 13:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Artigo 13 Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
§
6º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado o download
do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso,
conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE:
1. ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após
o recebimento da autorização de uso da NF-e;
2. ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início
da prestação correspondente. (NR);
III o caput do artigo 24, mantidos os seus incisos:
Art. 24 o arquivo digital gerado em situação de contingência,
nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as
seguintes informações: (NR).
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 20 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências:
..........................................................................................................................
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o DANFE na forma prevista no artigo 22;
III imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no ar
tigo 23.
Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue o item 8 ao § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionados no Anexo II;
II não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionados no Anexo II;
III independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior.
..........................................................................................................................
§ 4º Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
8.
na operação de saída destinada à Administração
Pública, referida na alínea a do inciso III, desde que,
cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. (NR).
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo
9º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação,
com exceção do inciso II do artigo 1º que produz efeitos a partir
de 1º de julho de 2011.
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