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Ceará

Estabelecidos procedimentos a serem adotados pelos revendedores de vacinas contra raiva e brucelose

Portaria ADAGRI 9/2011

25/03/2011 17:13:45

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PORTARIA 9 ADAGRI, DE 1-3-2011
(DO-CE DE 18-3-2011)

NOTA FISCAL
Indicação – Venda de Vacinas
contra a Raiva e a Brucelose

Estabelecidos procedimentos a serem adotados pelos revendedores de vacinas contra raiva e brucelose
Os estabelecimentos revendedores de vacinas contra raiva dos herbívoros e brucelose deverão adicionar no documento fiscal da venda informações complementares como nome e CPF do proprietário do animal, município de localização da propriedade entre outras informações.

A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Júnior, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 8 de outubro de 2009, considerando a necessidade de regular a venda de vacinas contra raiva dos herbívoros e brucelose no Estado do Ceará, considerando o grande fluxo de entrada de vacinas contra raiva dos herbívoros e brucelose no Ceará e considerando o pequeno número de informações relativas a essa vacinação, RESOLVE:
Art. 1º – Os revendedores de vacinas para raiva dos herbívoros e brucelose localizados no Estado do Ceará deverão lançar na nota fiscal de aquisição, quando do ato da venda do produto, as seguintes informações:
a) o nome do proprietário dos animais;
b) o CPF do proprietário dos animais;
c) o nome da propriedade;
d) o município de localização da propriedade;
e) o laboratório produtor da vacina;
f) a quantidade de doses adquiridas por proprietário;
g) a partida e/ou lote;
h) a data de validade do produto.
Art. 2º – As situações não previstas na presente Portaria serão resolvidas diretamente pela Presidência da ADAGRI.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Francisco Augusto de Souza Júnior – Presidente)

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