Ceará
PORTARIA
9 ADAGRI, DE 1-3-2011
(DO-CE DE 18-3-2011)
NOTA FISCAL
Indicação Venda de Vacinas
contra a Raiva e a Brucelose
Estabelecidos procedimentos a serem adotados pelos revendedores de vacinas
contra raiva e brucelose
Os
estabelecimentos revendedores de vacinas contra raiva dos herbívoros e
brucelose deverão adicionar no documento fiscal da venda informações
complementares como nome e CPF do proprietário do animal, município
de localização da propriedade entre outras informações.
A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ ADAGRI,
neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Júnior, no uso
das atribuições legais conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 13.496,
de 2 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 8 de outubro de
2009, considerando a necessidade de regular a venda de vacinas contra raiva
dos herbívoros e brucelose no Estado do Ceará, considerando o grande
fluxo de entrada de vacinas contra raiva dos herbívoros e brucelose no
Ceará e considerando o pequeno número de informações relativas
a essa vacinação, RESOLVE:
Art. 1º Os revendedores de vacinas para raiva dos
herbívoros e brucelose localizados no Estado do Ceará deverão
lançar na nota fiscal de aquisição, quando do ato da venda do
produto, as seguintes informações:
a) o nome do proprietário dos animais;
b) o CPF do proprietário dos animais;
c) o nome da propriedade;
d) o município de localização da propriedade;
e) o laboratório produtor da vacina;
f) a quantidade de doses adquiridas por proprietário;
g) a partida e/ou lote;
h) a data de validade do produto.
Art. 2º As situações não previstas
na presente Portaria serão resolvidas diretamente pela Presidência
da ADAGRI.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Francisco Augusto de Souza Júnior Presidente)
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