x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Decreto 1179/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

DECRETO 1.179, DE 18-12-2001
(DO-Curitiba DE 20-12-2001)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES –
Fevereiro/2002 – Município de Curitiba
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU – Juros de Mora – Multa –
Recolhimento – Município de Curitiba

Estabelece normas relativas ao lançamento, recolhimento, bem como juros e
multa nos recolhimentos em atraso, do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2002, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com fundamento nos artigos 79 e 80, da Lei Complementar nº 40/2001, no que tange ao imposto imobiliário, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento do tributo referente ao imposto imobiliário até o dia 10 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único – Para pagamento de uma só vez do total do tributo até a data de 31 de janeiro de 2002, caberá desconto de 10% sobre o valor lançado.
Art. 2º – Expirado o prazo referido no caput do artigo 1º, o tributo poderá ser parcelado em até 10 (dez) quotas iguais mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:
I – a primeira quota deverá ser paga no mês de FEVEREIRO/2002, observando-se o dígito final constante da indicação fiscal, nos seguintes dias:
Dígito 01 e 02 11 (onze)
Dígito 03 e 04 12 (doze)
Dígito 05 e 06 13 (treze)
Dígito 07 e 08 14 (quatorze)
Dígito 09 e 0 15 (quinze)
Débito automático
(independente do dígito) 15 (quinze)
II – as demais quotas vencerão, sucessivamente nos meses subseqüentes, respeitados os dias acima determinados.
Art. 3º – Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo –, bem como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% ao dia, limitado a 10%.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária Municipal de Finanças)

NOTA: Em razão da publicação do Decreto acima, no Calendário das Obrigações do mês de Fevereiro/2002, divulgado no Informativo 03/2002, as obrigações relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Município de Curitiba, devem ser consideradas como se segue, e não como constou:

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS (Município de Curitiba)

DIA

ESPECIFICAÇÃO

13

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Recolhimento da 1ª parcela, pelos contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, com dígitos finais 1, 2, 3, 4, 5 e 6, do imposto relativo ao exercício de 2002.

14

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Recolhimento da 1ª parcela, pelos contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, com dígitos finais 7 e 8, do imposto relativo ao exercício de 2002.

15

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Recolhimento da 1ª parcela, pelos contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado, com dígitos finais 9 e 0, do imposto relativo ao exercício de 2002.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.