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Trabalho e Previdência

SRTE de Goiás estabelece procedimentos para expedição de Certidões de Infrações Trabalhistas e de Débitos Salariais

Portaria SRTE-GO 19/2011

02/04/2011 19:59:53

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PORTARIA 19 SRTE-GO, DE 23-3-2011
(DO-U DE 29-3-2011)

CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL
Expedição

SRTE de Goiás estabelece procedimentos para expedição de Certidões de Infrações Trabalhistas e de Débitos Salariais

=> Neste ato podemos destacar:
– a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás deverá fornecer aos interessados, informações contidas em seus sistemas informatizados, por meio das seguintes certidões:
a) Certidão de Débitos Salariais;
b) Certidão de Infrações Trabalhistas;
c) Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente;
d) Certidão do Cadastro de Empregadores que tenham mantido Trabalhadores em Condição Análoga à de Escravos.
– o requerimento da certidão deverá conter, obrigatoriamente, razão social, CNPJ/CPF/CEI, endereço completo, telefone e e-mail do requerente, os fins e as razões do pedido e a assinatura, com cópia do documento de identidade do interessado ou do procurador devidamente habilitado;
– a validade das Certidões previstas nas letras “a”, “b” e “c” será de 90 dias, contados da data de expedição;
– as normas previstas nesta Portaria aplicam-se também às microempresas e empresas de bpequeno porte.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria GM/MTE nº 440, de 3 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2007,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição de certidões de débitos salariais, infrações trabalhistas, infrações à legislação de combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente e do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravos no Estado de Goiás,
Considerando que todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, ressalvadas as hipóteses legais, conforme dispõem o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, em seu caput e alínea b, os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 e as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial seus artigos 5º a 9º, RESOLVE:
Art. 1º – A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás – SRTE/GO fornecerá, gratuitamente, aos interessados legitimados nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784/99, informações contidas no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio de certidões.

Remissão COAD: Lei 9.784/99 (Portal COAD)
“Art. 9º – São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”

Art. 2º – A solicitação deverá ser formalizada em requerimento onde constem as certidões a serem requeridas.
Art. 3º – O requerimento da certidão solicitada deverá ser protocolizado nas unidades da SRTE/GO onde exista o sistema oficial de protocolo.
Art. 4º – O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CEI/CPF, endereço completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail) da empresa ou pessoa física requerente, a referência expressa à certidão requerida, os fins e as razões do pedido e a assinatura, com cópia de documento de identidade do interessado ou de procurador devidamente habilitado.
§ 1º – Ao requerimento deverão ser anexadas cópias da inscrição no CNPJ/CEI/CPF, dos atos constitutivos atualizados do requerente.
§ 2º – Serão protocolizados apenas os requerimentos que satisfaçam as condições previstas no caput e § 1º deste artigo.
§ 3º – O deferimento do pedido fica condicionado, em primeira análise, ao fornecimento de dados cadastrais corretos por parte do interessado, a fim de possibilitar com efetividade a realização das diligências necessárias à emissão das certidões pleiteadas.
Art. 5º – Os processos relativos a requerimento de certidões terão tramitação prioritária no âmbito da SRTE/GO.
Art. 6º – Serão emitidas as seguintes certidões:
I – Certidão de Débitos Salariais;
II – Certidão de Infrações Trabalhistas e
III – Certidão de Infrações à Legislação de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente.
IV – Certidão do Cadastro de Empregadores que tenham mantido Trabalhadores em Condição Análoga à de Escravos.
§ 1º – A certidão constante do inciso I será emitida no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do encerramento da análise dos documentos relacionados nos incisos I a X do art. 7º, ocasião em que as informações do interessado necessárias à sua expedição estarão disponíveis à SRTE/GO.
§ 2º – As certidões constantes dos incisos II, III e IV serão emitidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do pedido.
§ 3º – As certidões relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo terão validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
§ 4º – Caso a empresa comprove ter sido fiscalizada por iniciativa do MTE no período anterior de 90 (noventa) dias, a certidão a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser emitida com prazo de validade dos dias restantes para completar o prazo do § 1º, independentemente de análise dos documentos relacionados nos incisos I a X do art. 7º.
§ 5º – A renovação de emissão de certidão não se dará antes do final do prazo de validade da certidão anteriormente emitida.
Art. 7º – A certidão de que trata o inciso I do art. 6º será emitida pelo Setor de Fiscalização do Trabalho – SEFIT, para pessoas físicas ou jurídicas cujo único estabelecimento ou matriz esteja localizado em municípios sob circunscrição da SRTE/GO, e expedidas após análise dos seguintes documentos, a ser efetuada por Auditor Fiscal do Trabalho:
I – Livro de Inspeção do Trabalho;
II – Livro, Fichas ou sistema eletrônico de registro de empregados;
III – Cópia do último Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
III – Relação alfabética de empregados ativos com respectivas datas de admissão;
IV – Relação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
V – Folhas de Pagamento de salários com o respectivo resumo geral totalizado;
VI – Comprovantes de pagamento de salários – recibos assinados e datados e/ou relação nominal de depósitos bancários em contas-correntes dos empregados, com a data dos respectivos créditos;
VII – Avisos e recibos de férias dos empregados;
VIII – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, com as respectivas relações de empregados;
IX – Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, com os anexos correlatos – aviso-prévio, pedido de demissão ou contrato de experiência, conforme a situação, e as respectivas guias de recolhimento do FGTS rescisório e demonstrativo da respectiva multa.
X – Outros documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho, caso o Auditor Fiscal do Trabalho assim julgar necessário.
§ 1º – Os documentos enumerados nos incisos IV a IX deste artigo deverão referir-se às 3 (três) últimas competências vencidas até a data designada para sua apresentação.
§ 2º – A análise dos documentos será realizada em data previamente determinada pelo SEFIT, através de notificação via endereço eletrônico (e-mail) informado pelo requerente na solicitação inicial, com a devida confirmação de seu recebimento pelo interessado, ou através de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD entregue pessoalmente ao interessado.
§ 3º – Os documentos deverão ser apresentados por ordem de competência e fora de pastas de arquivo, sendo imprescindível a presença de pessoa com conhecimento da documentação.
§ 4º – No caso de o requerente desistir da certidão solicitada deverá formalizá-lo até a designação, pelo SEFIT, da data e hora para apresentação de documentos.
§ 5º – A apresentação dos documentos relacionados no caput deste artigo e a retirada da certidão no SEFIT serão realizadas pelo signatário do documento, representante legal devidamente habilitado ou preposto autorizado, devendo cópia do respectivo instrumento de mandato ser juntada ao processo.
§ 6º – O não comparecimento injustificado do interessado na data confirmada para a exibição dos documentos ensejará a lavratura de Auto de Infração capitulado no art. 630, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e o devido arquivamento do pedido.

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 630 – Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
...........................................................................................................................    
§ 4º – Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
...........................................................................................................................”

§ 7º – Quando não for cabível a emissão de certidão de débito salarial, o pedido será indeferido e caso o interessado assim se manifeste, será emitida certidão positiva de débito salarial.
Art. 8º – As empresas que possuírem filiais cujo recolhimento do FGTS seja centralizado em outra unidade de federação deverão solicitar a certidão de débito salarial na SRTE da localidade da matriz ou centralização de documentos, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 84/2010, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 84 SIT/ 2010 (Fascículo 29/2010) divulga normas sobre fiscalização do recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar 110/2001 (Portal COAD).

Art. 9º – As certidões de que trata o art. 6º, incisos II, III e IV serão emitidas pela Seção de Multas e Recursos – SEMUR, com base em consulta ao sistema Controle de Processos de Multas e Recursos – CPMR.
§ 1º – Para fins de emissão das certidões, considerar-se-á:
I – Negativa – quando não constarem processos administrativos no sistema CPMR ou que tiverem sido arquivados em decorrência de:
a) Recolhimento de multa administrativa imposta;
b) Decisão definitiva de improcedência de auto de infração;
c) Incidência de prescrição do procedimento administrativo.
II – Positiva – quando constarem no sistema CPMR processos de multa administrativa, ainda que tramitem em outras SRTE, que não se enquadrem nas situações descritas no inciso I deste artigo.
§ 2º – Na emissão da certidão positiva deverá constar, obrigatoriamente, a fase em que se encontra o processo de multa administrativa, bem como a SRTE em que tramita.
§ 3º – As certidões serão retiradas na SEMUR, pelo signatário do documento, representante legal devidamente habilitado ou preposto autorizado, devendo cópia do respectivo instrumento de mandato ser juntada ao processo.
Art. 10 – As certidões deverão ser emitidas de acordo com os modelos dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 11 – O disposto nesta Portaria aplica-se também às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 12 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionados pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Samuel Alves Silva)

ANEXO I

MODELO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS SALARIAIS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS
CERTIDÃO DE DÉBITOS SALARIAIS
Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, sob o nº _________________ que (IN)EXISTE débito quanto aos salários devidos aos empregados da empresa ______________________ ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________e com endereço à ___________________________________, nº _______, bairro ________________________, cidade _________________, UF ____, conforme auditoria realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ____________________________________, CIF _______, na documentação solicitada e exibida pelo empregador.

Esta certidão é válida por 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

Goiânia/GO, em ____ de ____________ de ______

Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho

ANEXO II

MODELO DE CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS
CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, sob o nº ____________________ e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que IN(EXISTEM) tramitando, nesta data, (os seguintes) processos de infrações trabalhistas contra a empresa _______________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________ e com endereço à _______________________________________, (Processo nº ____________________, Auto de Infração __________, situação: ________________________________________________________________________________ ____________________, autuado em ____/____/_____).

Esta certidão é válida por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.

Goiânia/GO, em ____ de ____________ de _____

Chefe da Seção de Multas e Recursos

ANEXO III

MODELO DE CERTIDÃO DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS
CERTIDÃO DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE
Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, sob o nº ____________________ e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que IN(EXISTEM) tramitando, nesta data, (os seguintes) processos de infrações à legislação de combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente contra a empresa _________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________ e com endereço à _________________ _______________________, (Processo nº ____________, Auto de Infração __________, situação: _____________________________
___________, autuado em ____/____/_____).

Esta certidão é válida por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.

Goiânia/GO, em ____ de ____________ de _____

Chefe da Seção de Multas e Recursos

ANEXO IV

MODELO DE CERTIDÃO DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS
CERTIDÃO DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, sob o nº ____________________ que a empresa ______________________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________ e com endereço à _________________________, (NÃO) CONSTA, nesta data, do Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condição Análoga à de Escravo, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu site www.mte.gov.br e atualizado até a data de __ de __________ de ____.

Goiânia/GO, em ____ de ____________ de _____

Chefe da Seção de Multas e Recursos.

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