x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Ministro da Previdência Social autoriza pagamento antecipado de benefícios para vítimas das enchentes nos Estados da Região Sul

Portaria MPS 156/2011

02/04/2011 19:59:54

Untitled Document

PORTARIA 156 MPS, DE 29-3-2011
(DO-U DE 30-3-2011)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

Ministro da Previdência Social autoriza pagamento antecipado de benefícios para vítimas das enchentes nos Estados da Região Sul

=> Neste ato podemos destacar:
– os municípios abrangidos pela medida são: Morretes, no Paraná; São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul; e Mirim Doce, em Santa Catarina;
– os segurados domiciliados nos municípios citados anteriormente terão os benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir de abril/2011 e enquanto durar a situação de calamidade;
– também será permitido, mediante opção do beneficiário, o pagamento antecipado de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas;
– não têm direito à antecipação aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria.
I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência abril de 2011 e enquanto durar a situação; e
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º – O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048/99 (Portal COAD) trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.

§ 3º – Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º – Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º – A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Garibaldi Alves Filho)

ANEXO

ESTADO

MUNICÍPIO

PARANÁ

MORRETES

RIO GRANDE DO SUL

SÃO LOURENÇO DO SUL

SANTA CATARINA

MIRIM DOCE

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.