Legislação Comercial
PORTARIA
2.344 RFB, DE 24-3-2011
(DO-U DE 28-3-2011)
SIGILO FISCAL
Proteção
Divulgada nova regra de acesso a informações protegidas por
sigilo fiscal
São
protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividades obtidas em razão do ofício
para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. O acesso
a essas informações, pela Receita Federal, será restrito aos
usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital
ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente
concedido que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 44 do Anexo I ao Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro
de 2010, e o art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, RESOLVE:
Art.
1º O acesso a informações protegidas por sigilo
fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), observará as disposições desta Portaria.
Art.
2º São protegidas por sigilo fiscal as informações
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades,
obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização
de tributos, inclusive aduaneiros, tais como:
I
as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos,
dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II
as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores,
clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III
as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição
e fatores de produção.
§ 1º
Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I
cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação
e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço,
filiação, qualificação e composição societária;
II
cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que
não revelem valores de débitos ou créditos;
III
agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV
previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 198 da Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD) refere-se às informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, e parcelamento ou moratória.
§ 2º A divulgação das informações referidas no § 1º caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990.
Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 116 da Lei 8.112/90 (Portal COAD) prevê que o servidor deve guardar sigilo sobre assunto da repartição.
Art. 3º No âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o acesso a informações de que trata esta Portaria
restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação
digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente
concedido, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que
autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
Art.
4º As informações protegidas por sigilo fiscal,
contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse
da realização do serviço.
Art.
5º Configura infração do servidor aos deveres
funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116,
incisos I e III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade
penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 a 125 daquela Lei, se o fato
não configurar infração mais grave:
I
não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização
de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II
acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal
do Brasil que contenham informações protegidas por sigilo fiscal,
observado o disposto no art. 4º.
Art.
6º O servidor que divulgar ou revelar informação
protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração
ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista
no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art.
7º O sujeito passivo que se considerar prejudicado por
uso indevido das informações de que trata esta Portaria poderá
dirigir representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil
com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação
de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Freitas Barreto)
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