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Vencimentos de tributos são prorrogados no município de São Lourenço do Sul-RS

Portaria MF 85/2011

02/04/2011 20:00:01

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PORTARIA 85 MF, DE 30-3-2011
(DO-U DE 1-4-2011)

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Prorrogação do Prazo

Vencimentos de tributos são prorrogados no município de São Lourenço do Sul-RS
De acordo com este ato, os tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com datas de vencimento previstas para 10 a 31 de março, abril e maio de 2011 poderão ser pagos até o último dia útil dos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, respectivamente. A prorrogação do prazo não implica direito a restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil nº 163, de 22 de março de 2011, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Município de São Lourenço do Sul (RS), com base no Decreto Municipal nº 3.437, de 10 de março de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de setembro, outubro e de novembro de 2011, as datas de vencimento de tributos federais, inclusive quotas, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 10 a 31 de março, abril e maio de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados no Município de São Lourenço do Sul do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º – A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º – Fica suspenso, até o dia 30 de setembro de 2011, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados no Município de São Lourenço do Sul.
Parágrafo único – A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o dia 10 de março de 2011.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

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