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Bahia

Fazenda disciplina a aplicação da substituição tributária do ISS para os optantes do Simples Nacional

Portaria SEFAZ 21/2011

02/04/2011 20:03:50

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PORTARIA 21 SEFAZ, DE 23-3-2011
(DO-Salvador DE 29-3-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Simples Nacional – Município do Salvador

Fazenda disciplina a aplicação da substituição tributária do ISS para os optantes do Simples Nacional
Este ato fixa procedimentos para retenção e recolhimento do ISS, a serem aplicados pelo tomador de serviço, na qualidade de substituto tributário, na contratação de prestador de serviço optante pelo Simples Nacional, no Município do Salvador. Foi revogada a Portaria 88 SEFAZ de 1-7-2009 (Fascículo 29/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional está sujeita à tributação, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, com base nas alíquotas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, observado o disposto na regulamentação baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 2º – A ME ou a EPP não optante pelo Simples Nacional, em relação ao ISS, está sujeita às alíquotas previstas no Anexo nº III, Tabela de Receita nº II da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 7.611, de 30 de dezembro de 2008 e nº 7.727, de 15 de outubro de 2009, conforme o seu enquadramento, de acordo com o faturamento ou com a atividade econômica desenvolvida.
Art. 3º – A opção do prestador de serviço pelo regime do Simples Nacional, não dispensa o tomador do serviço, qualificado como substituto tributário, nos termos do art. 99 da Lei nº 7.186/2006, de proceder à retenção e ao recolhimento do ISS.

Esclarecimento COAD: O artigo 99 da Lei 7.186/2006 elenca os responsáveis qualificados como substitutos tributários, que devem proceder à retenção e ao recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados.

§ 1º – A retenção e o recolhimento do ISS previstos no caput devem observar o disposto nos arts. 85, 99 a 102, 105 e no caput do 106 da Lei 7.186/2006, e ainda:

Esclarecimento COAD: O artigo 85 da Lei 7.186/2006 dispõe sobre a ocorrência do fato gerador e os artigos 99 a 102 tratam da retenção do imposto.

Remissão COAD: Lei 7.186/2006
“Art. 105 – Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador.
Art. 106 – O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento.
§ 1º – O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10%.
§ 2º – Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.”

I – o caput e o § 4º do art. 21 da LC nº 123/2006, com redação dada pelo art. 3º da LC nº 128/2008 e o caput e o § 2ª do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, alterado pelo art. 8º da Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009;

Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei Complementar 123/2006 dispõe sobre o pagamento do imposto e o § 4º trata da retenção na fonte do ISS dos optantes pelo Simples Nacional.

II – a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da LC nº 128/2008 e na Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN 60/2009, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiverem sujeitas no mês anterior ao da prestação do serviço, considerando:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação do serviço; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação do serviço, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação de serviço.
III – a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à alíquota da menor faixa de receita bruta prevista nos Anexos III, IV ou V da Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 60/2009, quando a ME ou a EPP prestarem serviço sujeito à retenção, no mês de início de suas atividades.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, constatada diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, cabem a ME ou a EPP prestadoras do serviço o seu recolhimento diretamente ao Município no mês subsequente ao do início da atividade por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e de acordo com o prazo estipulado no Calendário Fiscal do Município.
§ 3º – A alíquota aplicável na retenção na fonte a que se referem os incisos II e III do § 1º, deve ser informada pelo prestador no documento fiscal emitido, conforme previsto no inciso I do § 4º do art. 21 da LC nº 123/2006, com redação dada pelo art. 3º da LC nº 128/2008 e no inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN Nº 51/2008, alterada pelo art. 8º da Resolução CGSN nº 60/2009.
§ 4º – Quando a ME ou a EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III do § 1º, aplica-se na retenção do ISS a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à alíquota da maior faixa de receita bruta prevista nos Anexos III, IV ou V da Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 60/2009.
§ 5º – Não se exime da sua responsabilidade o prestador do serviço quando a alíquota do ISS informada por ele no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado diretamente ao Município por meio de DAM e de acordo com o prazo estipulado no Calendário Fiscal do Município.
§ 6º – A retenção e o recolhimento do ISS previstos no caput apurados com base em informação falsa sujeita o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, bem como as demais pessoas que com elas concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 4º – O recolhimento do ISS retido na fonte será efetuado diretamente ao Município no prazo previsto no Calendário Fiscal estipulado pela legislação municipal e por meio de DAM, através da rede arrecadadora do Município do Salvador.
Art. 5º – Não haverá incidência de tributo para recolhimento pelo Simples Nacional em relação à receita de prestação de serviços que sofreu a retenção do ISS, devendo o prestador do serviço deduzi-la em campo próprio no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Art. 6º – Não se aplica o disposto no art. 3º e seus dispositivos, desta Portaria, nos seguintes casos:
I – quando a ME ou a EPP estiver sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional, por valores fixos mensais, ou
II – quando o prestador ou tomador do serviço for, ao mesmo tempo, constituído juridicamente sob a forma de Microempreendedor Individual (MEI) e optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), na forma definida pela Lei Complementar nº 128/2008 e regulamentada pela Resolução CGSN nº 58/2009, de 27 de abril de 2009.
Art. 7º – O regime de estimativa estabelecido pelo Município do Salvador na forma do art. 94 da Lei º 7.186/2006 e de seus atos normativos, não alcança, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, a partir da data de sua vigência, que deve recolher o ISS com base na receita bruta, por meio do DAS conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN 60/2009.

Remissão COAD: Decreto 7.186/2006
“Art. 94 – O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo do imposto, quando se tratar de atividade de difícil controle ou fiscalização, ou de estabelecimento de reduzido movimento econômico.”

§ 1º – A ME ou a EPP referida no caput fica obrigada, conforme previsto na Resolução CGSN nº 10/2007 e suas alterações, à emissão dos documentos fiscais indicados na legislação do Município.
§ 2º – Quando se tratar de serviço prestado por ME ou EPP a consumidor final Pessoa Física, qualificado como Empreendedor Individual, não haverá obrigação da emissão do documento fiscal a que se refere o § 1º deste artigo, de acordo com o estabelecido na alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007 que foi alterada pelas Resoluções CGSN nº 53/2008 e 60/2009.
Art. 8º – Para os fins desta Portaria considera-se optante pelo Simples Nacional, a ME ou a EPP que tenha a sua opção definitivamente deferida e publicada no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º – Fica revogada a Portaria nº 088, de 1º de julho de 2009.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Joaquim José Bahia Menezes – Secretário)

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