x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Contribuinte fabricante ou revendedor de solvente deverá solicitar credenciamento para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS

Portaria CAT 48/2011

02/04/2011 20:04:07

Untitled Document

PORTARIA 48 CAT, DE 30-3-2011
(DO-SP DE 31-3-2011)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Contribuinte fabricante ou revendedor de solvente deverá solicitar credenciamento para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS
A aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos especificados, destinados a estabelecimento industrial que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, depende do credenciamento por parte do contribuinte fabricante ou revendedor de solvente. O contribuinte interessado deverá apresentar pedido de credenciamento em 2 vias, no Posto Fiscal de vinculação, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, desde que esteja em situação regular perante o Fisco, previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC e emita regularmente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O Anexo Único relaciona os contribuintes credenciados de ofício. Ficam revogadas as disposições previstas na Portaria 188 CAT, de 8-12-2010 (Fascículo 49/2010).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, o contribuinte deverá estar credenciado conforme o disposto nesta portaria.
Parágrafo único – O benefício será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.
Art. 2º – O contribuinte deverá apresentar 1 (um) único pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento em que houver preponderância das saídas a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.
§ 1º – O contribuinte deverá estar:
1. em situação regular perante o Fisco;
2. previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 18 de agosto de 2010;
3. emitindo regularmente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
§ 2º – A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via será devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º – O Delegado Regional Tributário poderá exigir quaisquer informações e documentos para aferir a veracidade e a consistência do pedido, podendo, ainda, para tal fim, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 3º – O Delegado Regional Tributário, atendidas as exigências do § 1º do artigo 2º, considerando o comportamento fiscal do contribuinte e com base nas informações por ele prestadas e nas eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
Parágrafo único – O contribuinte será cientificado da decisão, mediante comunicação encaminhada preferencialmente por via eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º – Ficam credenciados de ofício os contribuintes relacionados no Anexo Único, sem prejuízo do disposto no artigo 5º.
Art. 5º – O Delegado Regional Tributário poderá a qualquer tempo descredenciar o contribuinte que por qualquer um de seus estabelecimentos não atender às exigências para credenciamento previstas nesta portaria.
Parágrafo único – O contribuinte será cientificado da decisão de descredenciamento mediante comunicação encaminhada preferencialmente por via eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, podendo apresentar contestação, sem efeito suspensivo, dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º – Os atos de credenciamento ou descredenciamento serão publicados, mediante edital, no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de abril de 2011, data em que fica revogada a Portaria CAT-188/2010, de 8 de dezembro de 2010.

ANEXO ÚNICO
(Portaria CAT 48/2011)

Relação de contribuintes credenciados de ofício

Contribuinte

CNPJ base

AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.

57.941.890

AGRO QUÍMICA MARINGÁ S/A

61.980.181

AMC DO BRASIL LTDA.

5.264.539

ARCHEM QUÍMICA LTDA.

64.880.685

ARINOS QUÍMICA LTDA.

1.722.256

BANN QUÍMICA LTDA.

61.067.930

BERTONCINI INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.

61.244.166

BRASKEM S/A

42.150.391

BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA.

33.391.434

BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA e COMÉRCIO LTDA

7.731.475

COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO

61.079.232

COREMAL COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA.

10.793.008

DOVAC IND. COM LTDA.

46.928.552

DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

53.877.627

DOW CORNING DO BRASIL LTDA.

61.204.657

EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA.

60.860.673

FAVAB S/A

15.147.507

GAFOR COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e PAPÉIS LTDA.

5.841.277

GOTALUBE ADITIVOS LTDA.

55.923.064

INNOVA S/A

1.999.166

IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S/A

62.227.509

LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA.

59.160.689

LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA.

64.771.082

M. CASSAB COMÉRCIO e INDÚSTRIA LTDA.

49.698.723

MAKENI CHEMICALS COM e IND. PRODS QUIMS LTDA.

45.725.009

METAL CHEK DO BRASIL IND. COM LTDA.

50.892.934


Contribuinte

CNPJ base

OXITENO SA INDÚSTRIA e COMÉRCIO

62.545.686

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A

34.274.233

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

33.000.167

QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A

9.017.802

QUATTOR QUÍMICA S/A

3.880.493

REICHHOLD DO BRASIL LTDA.

59.186.981

RESIM IND. COM LTDA.

46.038.865

RESOL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA..

54.469.523

RINEN – IND. e COM DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

64.170.582

RUDNIK COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

53.688.479

SOLVEN SOLVENTES e QUÍMICOS LTDA.

74.259.896

UNIPAR COMERCIAL e DISTRIBUIDORA S/A

47.888.920

VERQUÍMICA IND. e COM PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

43.588.060

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.