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Distrito Federal

Alterado o ato que estabeleceu as normas de escrituração do Livro Fiscal Eletrônico

Portaria SF 46/2011

18/04/2011 17:53:48

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PORTARIA 46 SF, DE 6-4-2011
(DO-DF DE 8-4-2011)

LIVRO FISCAL ELETRÔNICO
Obrigatoriedade

Alterado o ato que estabeleceu as normas de escrituração do Livro Fiscal Eletrônico
Foram estabelecidas as normas a serem observadas quanto a obrigatoriedade de escrituração do Livro Fiscal Eletrônico pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Foi alterada a Portaria SF 210, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único fica renumerado para § 1º, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Portaria 210 SF/2006
“Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.”

Esclarecimento COAD: O Decreto 26.529/2006 institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui determinados livros fiscais.

§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições – Simples Nacional que tenham:
I – auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior;
II – iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º deste artigo. (NR)”
II – ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º com as seguintes redações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 2º – O contribuinte que ultrapassar o limite estabelecido no inciso I, § 1º, deste artigo, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início. (AC)
§ 3º – Para fins de apuração da receita bruta prevista no inciso I, § 1º, deste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal. (AC)
§ 4º – O contribuinte que incorrer na hipótese prevista no § 2º deste artigo, para fins de cumprimento da obrigação acessória nele exigida: (AC)
I – relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do fato;
II – relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar o disposto no art. 12 desta Portaria.”

Remissão COAD: Portaria 210 SF/2006
“Art. 12 – Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy):”

8º dígito

Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal.

0 e 1

24

2 e 3

25

4 e 5

26

6 e 7

27

8 e 9

28

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdir Moysés Simão)

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