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Distrito Federal

Alteradas as normas de cadastramento no Sistema remoto de emissão de Nota fiscal avulsa (Senfa)

Portaria SF 45/2011

18/04/2011 17:53:49

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PORTARIA 45 SF, DE 5-4-2011
(DO-DF DE 7-4-2011)

NFAE – NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Emissão

Alteradas as normas de cadastramento no Sistema remoto de emissão de Nota fiscal avulsa (Senfa)
Os documentos necessários para conclusão do cadastro de contribuintes no Senfa deverão ser apresentados apenas nas Agências de Atendimento da Receita. Nos casos de impossibilidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica, a emissão deverá ser feita no ambiente Intranet pelas Agências de Atendimento da Receita. Foi alterada a Portaria 103 SF, de 6-5-2010 (Fascículo 19/2010).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no artigo 93 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do § 2º do art. 2º e o art. 10 da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria SF 103/2010
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita – SUREC, o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa – SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br).
..........................................................................................................................     
Art. 2º – O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º desta Portaria, mediante uso de senha pessoal e intransferível, ou diretamente no agenci@net, para usuários possuidores de certificação digital.”

§ 2º – Para obter a senha, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar os seguintes documentos: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 10 – Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e através do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissões no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita deverão, em caráter excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET. (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdir Moysés Simão)

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