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Divulgados os procedimentos de análise de projetos de infraestrutura no setor de irrigação

Portaria MI 254/2011

07/05/2011 15:04:59

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PORTARIA 254 MI, DE 5-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI

Divulgados os procedimentos de análise de projetos de infraestrutura no setor de irrigação
O titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessado em aderir ao Reidi deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto à Senir – Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Integração Nacional. O projeto será enquadrado ao Reidi quando da publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério da Integração Nacional. Nos casos de Serviços Concedidos e/ou Parcerias Público Privadas, a análise e o enquadramento de projeto se dará através de portaria ministerial específica.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REIDI.

Art. 1º – A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto.
§ 1º – Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007:

Remissão COAD: Lei 11.488/2007 (Fascículo 25/2007 e Portal COAD)
“Art. 2º – É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.”

I – A pessoa jurídica de direito privado, proprietária de terra em qualquer unidade da federação, que pretenda implantar e/ou desenvolver a irrigação em uma Superfície Agrícola Útil-SAU irrigável com área mínima de 5 ha (cinco hectares), incorporando a infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II – As pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcio, cujos investimentos em infraestrutura de irrigação sejam incorporados aos seus ativos imobilizados.
§ 2º – Nos casos de Serviços Concedidos e/ou Parcerias Público Privadas, a análise e o enquadramento de projeto no REIDI dar-se-á através de portaria ministerial específica, não cabendo o enquadramento através desta portaria.
§ 3º – Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas. Os projetos que tenham interesse em aderir ao REIDI devem obedecer às seguintes condições:
I – Sejam destinados à implantação de área SAU irrigável mínima de 5 (cinco) ha;
II – Visem acrescentar área irrigável mínima de 5 (cinco) ha a projeto de irrigação já implantado;
III – Pretendam substituir os sistemas ou equipamentos de irrigação já existentes por outros, objetivando a modernização da irrigação, a serem adquiridos com recursos do titular do projeto;
§ 4º – Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto no § 2º, art. 6º da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007 e, excluindo-se àquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de:

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º da Lei 11.488/2007 estabelece, para efeito de apuração dos créditos de PIS/Pasep e de Cofins que podem ser descontados na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, que no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
a) de terrenos;
b) de mão de obra paga a pessoa física; e
c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.

I – obras civis em estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à operação e o funcionamento da irrigação;
II – estruturas mecânicas necessárias à operação e funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e sistema ou equipamento de irrigação;
III – sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção, em alta, média ou baixa tensão, necessários para a operação e o funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, automação, drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação;
§ 5º – Considera-se ainda, para fins de aplicação desta portaria, as seguintes definições:
I – captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessária a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação, incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação em cursos ou espelhos de água;
II – elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários para transpor diferenças de nível entre a captação e a área a ser irrigada, disponibilizando a água para o projeto de irrigação em cota de nível favorável á condução, reservação e distribuição hídrica;
III – condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução da água da captação ou reservação até a área a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;
IV – reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de água em locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem a compensação de déficit hídrico no sistema, advindo da frequência de irrigação ou pelo tempo necessário à condução de água desde a captação até a área destinada à irrigação;
V – distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que possibilitarão a condução e o fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou não, em áreas distintas;
VI – drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada na área irrigada, que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do cultivo ou à sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema natural de drenagem agrícola situado em cota inferior e à jusante da área a ser irrigada;
VII – viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas, que comporão as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão exclusivamente: o acesso às obras de infraestrutura do projeto e às áreas irrigadas; para a execução das etapas de cultivo e para o transporte da produção até as estruturas de pós-colheita ou aos limites da propriedade;
VIII – sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à aplicação controlada da lâmina de água necessária a suprir todo o ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas;
Art. 2º – A solicitação de enquadramento do projeto deverá ser individual e apresentada à Secretaria Nacional de Irrigação – SENIR deste Ministério, instruída com a documentação explicitada no Decreto no 6.144, de 2007 e outros documentos relativos à especificidade do projeto apresentado.

Esclarecimento COAD: O artigo 7º do Decreto 6.144/ 2007 (Fascículo 27/2007) relaciona os documentos para habilitação e co-habilitação ao Reidi:
a) inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
d) cópia da portaria que enquadra o projeto ao Reidi; e
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º – A descrição do projeto, de que trata o inc. II do § 4º do art. 6º do Decreto 6.144, de julho de 2007, deve fazer constar, no mínimo:
I – O nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o endereço comercial, o endereço da propriedade onde o projeto será implantado, a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II – a descrição do projeto de infraestrutura no setor de irrigação, abrangendo:
a) Nome do empreendimento;
b) Localização: endereço, município, UF;
c) Dados do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade técnica, análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade econômica, análise de viabilidade financeira e layout do projeto.
d) Dados do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica, forma de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada, extensão e forma de adução com os respectivos equipamentos de proteção e controle, tipos de reservação a serem construídos e/ou utilizados, forma de condução e distribuição de água, área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a ser empregado, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola, e demais informações relevantes ao projeto;
e) Outorga de água;
f) Licenciamento ambiental, quando cabível.
Art. 3º – Caberá à Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Integração Nacional analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos da Lei, da regulamentação do REIDI, desta Portaria e do que for pertinente.
§ 1º – Na análise do projeto serão utilizados os indicadores de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental apresentados pelo titular do projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente pelo setor de análise.
§ 2º – Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.
§ 3º – Será inadmissível projeto em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI. O impacto deverá ser calculado a partir de valores estimados ou efetivos dos investimentos, dos dados técnicos de produção e consumo, do acréscimo de área explorada com irrigação e do número de empregos gerados e seu impacto no desenvolvimento local, regional e nacional.
Art. 4º – Encerrada a análise do projeto, o processo será considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério da Integração Nacional.
§1 º – A portaria deverá informar se os documentos referidos no § 1º do art. 2º foram devidamente apresentados e, somente será publicada após ser submetida à Secretaria Executiva deste Ministério, para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica – CONJUR.
§ 2º – A Consultoria Jurídica analisará os aspectos jurídicos do processo e da Portaria e, após, encaminhará à consideração do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º – Na eventual constatação de pendência ou irregularidade, se for o caso, o processo deverá retornar a SENIR para atendimento das recomendações da CONJUR.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

Art. 5º – Após a análise, o processo será encaminhado à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, cuja decisão será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.
Parágrafo único – Na Portaria de que trata o caput deverá constar:
I – o nome empresarial, endereço do empreendimento e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II – descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de Irrigação; e

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério da Integração Nacional e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 7º – A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente.

Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
“Art. 2º – O Reidi suspende a exigência da:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.”

Art. 8º – As alterações no projeto em data posterior ao da portaria de enquadramento, como a implantação de novos investimentos e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado, que visem o benefício do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser igualmente submetido a analise e enquadramento por parte do Ministério da Integração Nacional.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Bezerra de Souza Coelho)

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