Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
254 MI, DE 5-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI
Divulgados os procedimentos de análise de projetos de infraestrutura
no setor de irrigação
O titular
de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação
interessado em aderir ao Reidi deverá solicitar o enquadramento do respectivo
projeto à Senir Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério
da Integração Nacional. O projeto será enquadrado ao Reidi quando
da publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica
do Ministério da Integração Nacional. Nos casos de Serviços
Concedidos e/ou Parcerias Público Privadas, a análise e o enquadramento
de projeto se dará através de portaria ministerial específica.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REIDI.
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado,
titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de
irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI deverá solicitar
o enquadramento do respectivo projeto.
§ 1º
Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado
o disposto no art. 2º da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007:
Remissão COAD: Lei 11.488/2007 (Fascículo 25/2007 e Portal COAD)
Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
I A pessoa jurídica de direito privado, proprietária de terra
em qualquer unidade da federação, que pretenda implantar e/ou desenvolver
a irrigação em uma Superfície Agrícola Útil-SAU irrigável
com área mínima de 5 ha (cinco hectares), incorporando a infraestrutura
ao seu ativo imobilizado; ou
II
As pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcio,
cujos investimentos em infraestrutura de irrigação sejam incorporados
aos seus ativos imobilizados.
§ 2º
Nos casos de Serviços Concedidos e/ou Parcerias Público Privadas,
a análise e o enquadramento de projeto no REIDI dar-se-á através
de portaria ministerial específica, não cabendo o enquadramento através
desta portaria.
§ 3º
Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras
de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições
adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.
Os projetos que tenham interesse em aderir ao REIDI devem obedecer às seguintes
condições:
I
Sejam destinados à implantação de área SAU irrigável
mínima de 5 (cinco) ha;
II
Visem acrescentar área irrigável mínima de 5 (cinco) ha a projeto
de irrigação já implantado;
III
Pretendam substituir os sistemas ou equipamentos de irrigação já
existentes por outros, objetivando a modernização da irrigação,
a serem adquiridos com recursos do titular do projeto;
§ 4º
Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação,
observado o disposto no § 2º, art. 6º da Lei nº 11.488
de 15 de junho de 2007 e, excluindo-se àquelas de responsabilidade e/ou
de interesse público, a aquisição ou construção de:
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º da Lei 11.488/2007 estabelece, para efeito de apuração dos créditos de PIS/Pasep e de Cofins que podem ser descontados na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, que no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
a) de terrenos;
b) de mão de obra paga a pessoa física; e
c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
I obras civis em estruturas de captação, elevação,
condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola,
viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação
de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à
operação e o funcionamento da irrigação;
II
estruturas mecânicas necessárias à operação e funcionamento
da captação, elevação, condução, reservação,
distribuição, drenagem agrícola, viária e sistema ou equipamento
de irrigação;
III
sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou
proteção, em alta, média ou baixa tensão, necessários
para a operação e o funcionamento da captação, elevação,
condução, reservação, distribuição, automação,
drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação;
§ 5º
Considera-se ainda, para fins de aplicação desta portaria,
as seguintes definições:
I
captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação
de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessária a promover o fornecimento
hídrico para o projeto de irrigação, incluindo-se a construção
de barragem ou canal de aproximação em cursos ou espelhos de água;
II
elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos necessários para transpor diferenças de
nível entre a captação e a área a ser irrigada, disponibilizando
a água para o projeto de irrigação em cota de nível favorável
á condução, reservação e distribuição hídrica;
III
condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos necessários à condução da água
da captação ou reservação até a área a ser irrigada,
facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;
IV
reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de água em
locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem a compensação
de déficit hídrico no sistema, advindo da frequência de irrigação
ou pelo tempo necessário à condução de água desde a
captação até a área destinada à irrigação;
V
distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e
equipamentos hidroeletromecânicos que possibilitarão a condução
e o fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando
assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou não,
em áreas distintas;
VI
drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e
equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção
de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada
na área irrigada, que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do
cultivo ou à sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema
natural de drenagem agrícola situado em cota inferior e à jusante
da área a ser irrigada;
VII
viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas, que comporão
as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão exclusivamente:
o acesso às obras de infraestrutura do projeto e às áreas irrigadas;
para a execução das etapas de cultivo e para o transporte da produção
até as estruturas de pós-colheita ou aos limites da propriedade;
VIII
sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras civis, estruturas
mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à
aplicação controlada da lâmina de água necessária a
suprir todo o ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas;
Art.
2º A solicitação de enquadramento do projeto
deverá ser individual e apresentada à Secretaria Nacional de Irrigação
SENIR deste Ministério, instruída com a documentação
explicitada no Decreto no 6.144, de 2007 e outros documentos relativos à
especificidade do projeto apresentado.
Esclarecimento COAD: O artigo 7º do Decreto 6.144/ 2007 (Fascículo 27/2007) relaciona os documentos para habilitação e co-habilitação ao Reidi:
a) inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
d) cópia da portaria que enquadra o projeto ao Reidi; e
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A descrição do projeto, de que trata o
inc. II do § 4º do art. 6º do Decreto 6.144, de julho de
2007, deve fazer constar, no mínimo:
I
O nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, o endereço comercial, o endereço
da propriedade onde o projeto será implantado, a Certidão Conjunta
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida
da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria
da Receita Federal do Brasil da pessoa jurídica titular do projeto a ser
aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II
a descrição do projeto de infraestrutura no setor de irrigação,
abrangendo:
a) Nome do
empreendimento;
b) Localização:
endereço, município, UF;
c) Dados
do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade
técnica, análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade
econômica, análise de viabilidade financeira e layout do projeto.
d) Dados
do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica,
forma de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada,
extensão e forma de adução com os respectivos equipamentos de
proteção e controle, tipos de reservação a serem construídos
e/ou utilizados, forma de condução e distribuição de água,
área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a ser
empregado, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola,
e demais informações relevantes ao projeto;
e) Outorga
de água;
f) Licenciamento
ambiental, quando cabível.
Art.
3º Caberá à Secretaria Nacional de Irrigação
do Ministério da Integração Nacional analisar a adequação
e a conformidade dos documentos apresentados nos termos da Lei, da regulamentação
do REIDI, desta Portaria e do que for pertinente.
§ 1º
Na análise do projeto serão utilizados os indicadores de viabilidade
técnica, econômica, financeira, social e ambiental apresentados pelo
titular do projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente pelo setor
de análise.
§ 2º
Constatada a não conformidade da documentação apresentada
ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá
ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento
do processo de enquadramento do projeto.
§ 3º
Será inadmissível projeto em que não tenha sido considerado
o impacto da aplicação do REIDI. O impacto deverá ser calculado
a partir de valores estimados ou efetivos dos investimentos, dos dados técnicos
de produção e consumo, do acréscimo de área explorada com
irrigação e do número de empregos gerados e seu impacto no desenvolvimento
local, regional e nacional.
Art.
4º Encerrada a análise do projeto, o processo será
considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação no Diário
Oficial da União de Portaria específica do Ministério da Integração
Nacional.
§1 º
A portaria deverá informar se os documentos referidos no § 1º
do art. 2º foram devidamente apresentados e, somente será publicada
após ser submetida à Secretaria Executiva deste Ministério, para
análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica
CONJUR.
§ 2º
A Consultoria Jurídica analisará os aspectos jurídicos
do processo e da Portaria e, após, encaminhará à consideração
do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º
Na eventual constatação de pendência ou irregularidade,
se for o caso, o processo deverá retornar a SENIR para atendimento das
recomendações da CONJUR.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
Art. 5º Após a análise, o processo será
encaminhado à aprovação do Ministro de Estado da Integração
Nacional, cuja decisão será publicada no Diário Oficial da União,
por Portaria.
Parágrafo
único Na Portaria de que trata o caput deverá constar:
I
o nome empresarial, endereço do empreendimento e o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica
titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação
ao REIDI;
II
descrição do projeto, com a especificação que se enquadra
no setor de Irrigação; e
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os autos do processo de análise do
projeto ficarão arquivados no Ministério da Integração Nacional
e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos
de controle.
Art.
7º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao
REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos
Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das
transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto
nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI,
ordenadas mensalmente.
Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
Art. 2º O Reidi suspende a exigência da:
I Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Art. 8º As alterações no projeto em data
posterior ao da portaria de enquadramento, como a implantação de novos
investimentos e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado, que
visem o benefício do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser
igualmente submetido a analise e enquadramento por parte do Ministério
da Integração Nacional.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Bezerra de Souza Coelho)
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