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Paraná

Decreto 5273/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 5.273, DE 29-1-2002
(DO-PR DE 30-1-2002)

ICMSBASE DE CÁLCULO
Redução

Reduz, no período  que menciona, a base de cálculo do imposto nas operações com cigarro – Classe I, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 25%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de combater a crescente comercialização ilegal de cigarros no Estado;
Considerando a Norma Conjunta nº 001/02-SEFA/SESP, que estabelece procedimentos para a regularização desse mercado, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida, no período de 1º de fevereiro de 2002 a 30 de abril de 2002, a base de cálculo para fins do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações com cigarro – Classe I, conforme enquadramento estabelecido na legislação federal do IPI, para o percentual que resulta na carga tributária equivalente a 25%.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Jaime Lerner – Governador do Estado; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda)

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