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Rio de Janeiro

Prorrogado o prazo para recadastramento de contribuintes beneficiários de incentivos fiscais

Resolução SEFAZ 94/2017

07/07/2017 09:58:36

RESOLUÇÃO 94 SEFAZ, DE 6-7-2017
(DO-RJ DE 7-7-2017)
- Retificação no DO-RJ de 11-7-2017 -

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Prorrogado o prazo para recadastramento de contribuintes beneficiários de incentivos fiscais
Esta alteração da Resolução 90 Sefaz, de 30-6-2017, permite que o recadastramento no Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais seja feito até 4-8-2017.
Além disso, fica estabelecido que o recadastramento será obrigatório para os contribuintes enquadrados em quaisquer benefícios fiscais ou isenções tributárias.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4ª, da Lei nº 7.495/2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/226/2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFAZ n° 90/2017, de 30 de junho de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1°:
“Art. 1° - Os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais ou isenções tributárias deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as seguintes informações:”
II - o inciso I do artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
I - Benefícios fiscais ou isenções tributárias em que está enquadrado;”
III - o inciso II do artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
II - Todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos benefícios fiscais ou isenções tributárias, conforme determinado pela legislação de seu enquadramento.”
IV - o § 1º do artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
§ 1º - A manutenção, ou não, dos benefícios fiscais ou isenções tributárias está condicionada à prestação das informações relacionadas nos incisos do caput deste artigo.”
V - o § 3º do artigo 1°:
“Art. 1°
(...)
§ 3º Deverão prestar informação apenas relativa aos benefícios fiscais ou isenções tributárias em que o contribuinte estiver enquadrado, não devendo informar os casos de venda com benefícios fiscais ou isenções tributárias feita por contribuinte não enquadrado para contribuinte enquadrado.”
VI - o artigo 3°:
“Art. 3° Excepcionalmente, observado o disposto no inciso I, do § 1º e o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 7.495/2016, os contribuintes poderão realizar o recadastramento até o último dia útil da primeira semana do mês de agosto de 2017.”
Art. 2° - Ficam revogados o artigo 4°, o Anexo I e o Anexo II da Resolução SEFAZ n° 90/2017, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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