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Trabalho e Previdência

MTE autoriza Auditores-Fiscais a portarem arma de fogo em serviço de Inspeção do Trabalho

Portaria MTE 916/2011

14/05/2011 16:09:36

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PORTARIA 916 MTE, DE 10-5-2011
(DO-U DE 11-5-2011)

INSPEÇÃO DO TRABALHO
Auditor-Fiscal do Trabalho

MTE autoriza Auditores-Fiscais a portarem arma de fogo em serviço de Inspeção do Trabalho

O Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, por meio deste ato, autoriza que os AFT – Auditores-Fiscais do Trabalho portem arma de fogo no exercício de suas atividades.
Entretanto, a arma de fogo é aquela de propriedade particular do AFT legalmente portador do:
a) Certificado de Registro de Arma de Fogo, emitido pela Polícia Federal;
b) Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo concedido pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a Portaria 916 MTE/2011, a forma de condução da arma de fogo deve ser oculta, permanecendo junto ao corpo ou guardada em peça do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do Auditor-Fiscal do Trabalho.
O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo conferido ao Auditor-Fiscal para defesa pessoal autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas aos serviços de Inspeção do Trabalho.
Considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o Auditor-Fiscal do Trabalho que esteja executando, mediante Ordem de Serviço ou Ordem de Serviço Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação para cargo de confiança, as seguintes ações e atividades:
I – fiscalização dirigida;
II – fiscalização indireta;
III – fiscalização imediata;
IV – fiscalização por denúncia;
V – fiscalização para análise de acidente de trabalho;
VI – coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e coordenação e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural Estaduais, bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes;
VII – coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes; e
VIII – participação em atividades correcionais.
O AFT, titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal, quando em serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente (quando a arma de fogo se torna visível) ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
A inobservância das normas pelo AFT deverá ser comunicada, por qualquer pessoa ou servidor, ao SRTE – Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de lotação do servidor, cabendo à autoridade regional promover a imediata apuração de falta disciplinar.

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