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Receita Estadual estabelece os procedimentos fiscais para exclusão do Simples Nacional

Norma de Procedimento Fiscal CRE 74/2017

Por meio deste ato, ficam estabelecidos os critérios para o procedimento de exclusão, mediante verificações fiscais que evidenciem a inconformidade de permanência no Simples Nacional.

07/07/2017 17:30:04

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 74 CRE, DE 5-7-2017
(DO-PR DE 7-7-2017)

SIMPLES NACIONAL - Exclusão

Receita Estadual estabelece os procedimentos fiscais para exclusão do Simples Nacional
Por meio deste ato, ficam estabelecidos os critérios para o procedimento de exclusão, mediante verificações fiscais que evidenciem a inconformidade de permanência no Simples Nacional. Foi revogada a Norma de Procedimento Fiscal 32 CRE, de 20-4-2011.
 

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O procedimento de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, será iniciado mediante verificações fiscais de caráter geral, que se processam em lotes, ou de caráter individual, que evidenciem a desconformidade com o direito à permanência nesse regime tributário.

Art. 2.º O procedimento de exclusão a que se refere o art. 1º desta norma deverá ser precedido de consulta à área restrita do Portal do Simples Nacional, https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, para verificar a existência de comunicação de exclusão obrigatória e seus efeitos.

Art. 3.º O lançamento de crédito tributário relativo à infração praticada por empresa enquadrada no Simples Nacional, cuja penalidade está prevista no § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, observado o rito previsto na Lei n. 18.877, de 27 de setembro de 2016, deverá:

I - ser efetuado após a decisão administrativa irreformável do processo de exclusão do Simples Nacional, devidamente registrado no Portal do Simples Nacional;

II - ser aplicado aos fatos ocorridos durante o período em que a exclusão do Simples Nacional produzir seus efeitos, nos termos previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Complementar n. 123, de 2006.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o lançamento do crédito tributário decorra das hipóteses previstas nas alíneas "e" e "f" do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 2006, para fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de setembro de 2015.

Art. 4.º As incorreções, as omissões ou as inexatidões no Termo de Exclusão, de que trata o Anexo I desta norma, não o torna nulo quando dele constar elementos suficientes para a caracterização dos fatos, os motivos da exclusão e a identificação do contribuinte.

Art. 5.º Os erros existentes na formalização do Termo de Exclusão, de que trata o Anexo I desta norma, independentemente da instância em que se encontrar o processo, poderão ser corrigidos pela autoridade emitente, após determinação da autoridade imediatamente superior, sendo notificado o contribuinte, com a devolução do prazo para apresentação da impugnação.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a correção de que trata o "caput" deste artigo for constatada em segunda instância administrativa, os autos deverão ser remetidos à primeira instância.

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA EXCLUSÃO

SUBSEÇÃO I

DAS VERIFICAÇÕES FISCAIS DE CARÁTER GERAL

Art. 6.º Nas verificações fiscais de caráter geral, a que se refere o art. 1º desta norma, o Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado emitirá Termo de Exclusão do Simples Nacional para a ciência do contribuinte, apontando o dispositivo legal, os fundamentos e os efeitos da exclusão.

Art. 7.º O contribuinte poderá protocolizar impugnação da exclusão de que trata o art. 1º desta norma, no prazo de até (30) trinta dias da intimação, na repartição fiscal de seu domicílio tributário.

Art. 8.º Iniciado o contencioso, pela impugnação de que trata o art. 7º desta norma, o processo deverá ser encaminhado ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte para decisão.

Art. 9.º No caso de revelia, caberá à Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN da CRE o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional.

SUBSEÇÃO II

DAS VERIFICAÇÕES FISCAIS DE CARÁTER INDIVIDUAL

Art. 10. Nas verificações fiscais de caráter individual, a que se refere o art. 1º desta norma, caberá ao Auditor Fiscal, autorizado na OSF - Ordem de Serviço de Fiscalização ou no CAF - Comando de Auditoria Fiscal, adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme Anexo I desta norma, em duas vias, contendo:

a) o número da OSF/CAF e a data da lavratura;

b) a qualificação do contribuinte;

c) a fundamentação legal;

d) o evento da exclusão, conforme Anexo II desta norma;

e) o detalhamento do motivo;

f) o rol das provas anexadas;

g) a data de início do efeito;

h) o prazo para impugnação;

i) a identificação do auditor fiscal;

j) a identificação e a qualificação do responsável legal;

II - protocolizar o Termo de Exclusão do Simples Nacional e anexar:

a) Relatório de Fiscalização, descrevendo os fatos e o motivo da exclusão;

b) prova da irregularidade constatada;

c) Termo de Início de Ação Fiscal ou de Retenção dos documentos, quando for o caso;

d) cópia dos documentos que legitimam o signatário para a ciência.

III - dar ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme disposto no art. 11 desta norma.

IV - encaminhar o Termo de Exclusão do Simples Nacional à ARE - Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte para aguardar o transcurso do prazo para impugnação.

SUBSEÇÃO III

DA CIÊNCIA

Art. 11. A ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional se dará por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de via do Termo de Exclusão, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, ao próprio contribuinte, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando no Termo a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, se for o caso;

II - por via postal, no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, acompanhada de cópia do Termo de Exclusão, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;

III - por meio eletrônico, em portal da Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

IV - pelo sistema de comunicação eletrônica, por meio do aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, disponível na área restrita do Portal do Simples Nacional, em comunicações, na forma do § 1º-B do art. 16 da Lei Complementar n. 123, de 2006, e do art. 110 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011;

V - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, de forma resumida, cuja intimação considerar-se-á feita 10 (dez) dias da publicação.

Parágrafo único. Os meios de cientificação previstos no "caput" não estarão sujeitos à ordem de preferência.

SUBSEÇÃO IV

DOS PRAZOS

Art. 12. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos na legislação tributária e nesta norma.

Art. 13. Os prazos serão contínuos e contados em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1.º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2.º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que se tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

SUBSEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA ARE - AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

Art. 14. Na ARE deverá:

I - transcorrido o prazo para impugnação, no caso de revelia, ser encaminhado o Termo de Exclusão do Simples Nacional à IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação para registro da exclusão no Portal do Simples Nacional que, na impossibilidade de acesso, encaminhará à AGSN da CRE;

II - havendo impugnação:

a) ser protocolizada com o número do SID - Sistema Integrado de Documentos e, em caso de remessa por via postal, ser anexado o envelope para comprovar a data da postagem e a tempestividade;

b) ser encaminhada para decisão do Delegado Regional da Receita.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE EXCLUSÃO

SUBSEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 15. A impugnação será protocolizada na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em até 30 (trinta) dias da ciência, e conterá:

I - defesa fundamentada, dirigida ao Delegado Regional da Receita, com a identificação do número do protocolo no SID do Termo de Exclusão do Simples Nacional;

II - documentos que provem os fatos alegados e que legitimem o impugnante;

Art. 16. A impugnação tempestivamente apresentada supre eventual omissão ou defeito da intimação.

SUBSEÇÃO II

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 17. Compete ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, se houver impugnação, determinar a emissão de parecer e proferir a decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, nos processos de exclusão de que tratam os artigos 6º e 10 desta norma.

Parágrafo único. A fundamentação da decisão somente será dispensada quando se reportar a parecer e a informação contidos nos autos, acolhendo-o de forma expressa.

Art. 18. A notificação da decisão será dada observando-se uma das formas previstas no art. 11 desta norma, as quais não estarão sujeitas à ordem de preferência.

Art. 19. A decisão, após a notificação, tornar-se-á definitiva quando for:

I - favorável ao contribuinte, caso em que o processo deverá ser arquivado pela DRR - Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário;

II - desfavorável ao contribuinte, sem recurso voluntário à segunda instância, caso em que a DRR deverá observar o inciso I do "caput" do art. 20 desta norma.

Art. 20. Na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, o processo deverá ser encaminhado à:

I - IRA, se não houver recurso tempestivo, para implantar o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e arquivar o processo ou, na impossibilidade de acesso ao portal, à AGSN da CRE;

II - AGSN da CRE, se houver recurso, para decisão de segunda e última instância administrativa.

SUBSEÇÃO III

DO RECURSO

Art. 21. O recurso será protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em até trinta dias da notificação da decisão singular, e conterá petição dirigida ao Chefe da AGSN da CRE, observados, no que couberem, os demais requisitos previstos na Subseção I desta Seção, dispensada nova juntada de documentos que já constem do processo.

SUBSEÇÃO IV

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 22. Compete ao Chefe da AGSN da CRE:

I - determinar, quando não houver impugnação, o registro da exclusão prevista no art. 9º desta norma no Portal do Simples Nacional, para que possa produzir seus efeitos;

II - determinar, se houver recurso, a emissão de parecer e proferir a decisão de segunda e última instância administrativa, devidamente fundamentada, nos processos de exclusão do Simples Nacional;

III - após a decisão, remeter o processo à DRR do domicílio tributário do contribuinte para:

a) notificar o contribuinte, por uma das formas previstas no art. 11 desta norma, as quais não estarão sujeitas à ordem de preferência.

b) implantar a decisão desfavorável ao contribuinte, conforme o disposto no inciso I do art. 20 desta norma;

c) arquivamento do processo.

Parágrafo único. A fundamentação da decisão somente será dispensada quando se reportar a parecer e a informação contidos nos autos, acolhendo-o de forma expressa.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23. A autoridade julgadora, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos e informações necessárias para o esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

Art. 24. A impugnação e o recurso, protocolizados tempestivamente, serão recebidos com efeito suspensivo.

Art. 25. Não serão conhecidas as impugnações ou os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta norma, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

Art. 26. Caberá um único recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou de recurso interposto, intempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, e que verse exclusivamente sobre a ausência ou a invalidade da intimação ou sobre equívoco na contagem do prazo.

Art. 27. A exclusão do Simples Nacional se tornará efetiva, respeitadas as demais regras previstas nesta norma, quando:

I - não houver impugnação ou recurso, depois de vencido o respectivo prazo;

II - a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte.

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da unidade na qual tenha sido apurada a irregularidade.

Art. 29. Deverão ser observados, para os efeitos de exclusão, as datas e os prazos determinados pela Lei Complementar n. 123, de 2006 e respectiva regulamentação.

Art. 30. As microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional deverão cumprir, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, todas as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação dos tributos federais, estaduais e municipais, aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 123, de 2006.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da CRE.

Art. 32. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n. 32, de 20 de abril de 2011.

Art. 33. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

Gilberto Calixto

Diretor da CRE



 


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