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Rio de Janeiro

Republicado Ato que dispõe sobre a solicitação de baixa de inscrição por meio do Portal da Sefaz

Resolução SEFAZ 91/2017

07/07/2017 10:00:24

RESOLUÇÃO 91 SEFAZ, DE 3-7-2017
(Republicação no DO-RJ de 7-7-2017)
PUBLICAÇÃO ORIGINAL EM 5-7-2017

CADASTRO – Baixa de Inscrição

Republicado Ato que dispõe sobre a solicitação de baixa de inscrição por meio do Portal da Sefaz
O referido Ato foi republicado por conter incorreções em sua publicação original do DO-RJ de 5-7-2017.
Com esta republicação, fica estabelecido que o procedimento de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, que será feito exclusivamente por meio eletrônico, com dispensa do pagamento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais, produzirá efeitos 30 dias, após a data de sua publicação.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o inc. II, § único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; a sua competência prevista no art. 46 da Lei nº 2.657/1996, bem como no inciso II do art. 4º do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/067/172/2016,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a redação do caput do art. 47, conforme a seguir:
“Art. 47 - O contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição estadual, exclusivamente, por meio do Portal da SEFAZ, dispensado o pagamento da TSE.
II - fica alterada a redação dos incisos I e II do art. 49, e acrescido o inciso IV, conforme a seguir:
“Art. 49 (...)
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 7.º do art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 123/06;
II - nos demais casos, será efetivada por ocasião do encerramento do procedimento fiscal;
(...)
IV - nos casos previstos no art. 50 deste Anexo, quando da constatação das hipóteses nele previstas.”
III - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º do art. 49, conforme a seguir:
“Art. 49 (...)
§ 1º Nas hipóteses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto à cessação de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a baixa deverá ocorrer de forma sumária, devendo ser deferido o pedido imediatamente após efetivada a consulta.
(...)
§ 4º A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.”
IV - fica alterada a redação do inciso I do art. 50, e acrescidos os incisos IV e V, conforme a seguir:
“Art. 50. (...):
I - que se encontrar na situação cadastral de suspensa há mais de 6 (seis) anos;
(...)
IV - que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos;
V - do estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ.”
V - fica alterada a redação do Parágrafo Único do art. 50, sendo renumerado para § 1º para acréscimo do § 2º, conforme a seguir:
“Art. 50 - (...):
(...)
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49 deste Anexo.”
§ 2º Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte poderá apresentar simples comunicação da ocorrência do fato motivador à sua repartição fiscal de cadastro, com vistas à sua efetivação.”
VI - fica alterada a redação do art. 51, conforme a seguir:
“Art. 51. O pedido de baixa será indeferido quando da constatação, pelo Fisco, de sua formulação indevida por estar a inscrição desativada de ofício, nos termos previstos no § 5º do art. 46 deste Anexo
Parágrafo único. O contribuinte será devidamente cientificado do indeferimento da baixa.”
VII - fica alterada a redação inciso I do art. 59, conforme a seguir:
“Art. 59. (...)
I - pedido de baixa da inscrição, salvo nas hipóteses previstas nos incisos XII e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo e no § 1.º deste artigo;”
VIII - fica alterada a redação da alínea “d” do inciso IV do art. 91, conforme a seguir:
“Art. 91 - É competente para decidir quanto a:
(...)
IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:
(...)
d) nos incisos IX, X e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo:
o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;”
Art. 2º - O disposto no inciso I do art. 1º desta Resolução produzirá efeitos 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 48, o inciso XV do art. 55 e o inciso XI do art. 58, todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Parágrafo Único - As repartições fiscais também aplicarão os procedimentos previstos nesta Resolução aos processos administrativos que estejam em curso na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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