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Legislação Comercial

Senacon estabelece procedimentos para proteção do consumidor

Portaria SENACON 19/2017

07/07/2017 10:15:52

PORTARIA 19 SENACON, DE 5-7-2017
(DO-U DE 7-7-2017)


FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS – Normas

Senacon estabelece procedimentos para proteção do consumidor
A Portaria 19 Senacon/2017 cria o instituto da “Recomendação”, que consiste no aconselhamento dos fornecedores para que adequem suas condutas às normas legais vigentes, mediante juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente, quando tomar conhecimento de supostas infrações administrativas. A “Recomendação” não possui caráter coercitivo e não implica antecipação de juízo de mérito por parte da autoridade que a expediu, devendo ser observadas as seguintes formalidades, sob pena de ineficácia:
a) deverá ser emitida em forma de ofício com a designação: “Recomendação”;
b) deverá ser expedida para o endereço postal do fornecedor destinatário;
c) deverá ser publicada na imprensa oficial;
d) poderá ser expedida antes, durante ou independentemente da instauração de processo de averiguação preliminar, podendo excepcionalmente ser expedida no curso do processo sancionatório, até a imposição da sanção administrativa, quando ainda se apresentar eficiente.
A Portaria 19 também estabelece critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado pela Senacon com as empresas demandadas (compromissárias) em processo administrativo sancionatório por força de descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor quando não tiver sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa.
Nos casos em que o trânsito em julgado administrativo ainda não tenha se operado, mas a pena pecuniária já tenha sido aplicada em primeira instância, o TAC somente será celebrado mediante motivação demonstrando a impossibilidade de realização da análise de oportunidade e conveniência da celebração em momento anterior.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições previstas na Portaria do Ministério da Justiça nº 1.840, de 21 de agosto de 2012 e:

CONSIDERANDO que compete à SENACON adotar as medidas necessárias para processar e sancionar os fornecedores de produtos ou serviços que comprovadamente infrinjam as normas do Código de Defesa do consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto 2.181 de 20 de março de 1997;

CONSIDERANDO o art. 5º, IV e § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual os entes públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO o art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), que estabelece que as sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando-se sempre o direito de defesa; resolve:

Art. 1º – Instituir no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor o instituto da “Recomendação”, já adotado com eficiência no âmbito do Ministério Público, que consiste no aconselhamento dos fornecedores para que adequem suas condutas às normas legais vigentes, mediante juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente, quando tomar conhecimento de supostas infrações administrativas.

§ 1º – A Recomendação não possui caráter coercitivo e não implica em antecipação de juízo de mérito por parte da autoridade que a expediu.

§ 2º – O cumprimento espontâneo da recomendação por parte do fornecedor destinatário não implicará no arquivamento da averiguação preliminar ou do processo administrativo sancionatório,
quando estes já houverem sido instaurados.

Art. 2º – Estabelecer as seguintes formalidades para a “Recomendação”, sob pena de ineficácia:

I – Será emitida em forma de ofício com a designação: “Recomendação”;

II – Deverá ser expedida para o endereço postal do fornecedor destinatário;

III – Deverá ser publicada na imprensa oficial;

IV – Poderá ser expedida antes, durante ou independentemente da instauração de processo de averiguação preliminar, podendo excepcionalmente ser expedida no curso do processo sancionatório, até a imposição da sanção administrativa, quando ainda se apresentar eficiente.

Art. 3º – Estabelecer critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento, no âmbito administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com as empresas, aqui denominadas “Compromissárias”, demandadas em processo administrativo sancionatório por força de descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, pela SENACON, aqui denominada compromitente.

§ 1º – A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta será possível nos casos em que não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa.

§ 2º – Nos casos em que o trânsito em julgado administrativo ainda não tenha se operado, mas a pena pecuniária já tenha sido aplicada em primeira instância, o Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado mediante motivação demonstrando a impossibilidade de realização da análise de oportunidade e conveniência da celebração em momento anterior.

§ 3º – Em caso de aplicação do parágrafo anterior, a motivação não desobriga o compromissário do recolhimento de 25% do valor da multa a ser recolhido para o Fundo dos Direitos Difusos.

§ 4º – Quando o TAC gerar para o Compromissário obrigação de pagar, os valores recolhidos serão revertidos para o Fundo de Direitos Difusos, podendo, excepcionalmente, serem destinados para entidades civis sem fins lucrativos, cuja indicação obedecerá ao previsto no art. 37, XXI.

§ 5º – A qualquer tempo, a SENACON poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, sempre para aumentar a proteção dos consumidores, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

Art. 4º – Conterá o compromisso de ajustamento, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;

II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator;

d) a situação econômica do infrator;

III – ressarcimento aos consumidores quando essa medida for compatível com o objeto do ajustamento;

IV – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 1º – A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

§ 2º – Caberá às Compromissárias a demonstração do integral cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, sob pena de execução da multa prevista no instrumento e do prosseguimento do processo administrativo.

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TAC


Art. 5º – O TAC será proposto, preferencialmente, antes do julgamento de primeira instância, de ofício pela SENACON ou mediante requerimento do particular processado por infração das normas de defesa ao consumidor.

§ 1º – Quando iniciado pela parte, o requerimento de celebração de TAC deverá ser apresentado em petição específica, apartado do processo principal, dirigido ao diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que, caso o admita, o enviará para apreciação do Secretário Nacional do Consumidor.

§ 2º – Esse requerimento importará em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 3º – A interrupção da prescrição dar-se-á a partir da decisão de admissão do requerimento.

§ 4º – O requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

§ 5º – Caso a proposta do TAC seja processada de ofício, a suspensão da prescrição ocorrerá a partir da aceitação da celebração pela compromissária.

§ 6º – Sendo a proposta de TAC formulada pelo Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor, ela será submetida à aprovação pelo Secretário Nacional, antes de ser submetida à aceitação pela parte.

Art. 6º – Não será admitido o requerimento de TAC:

I – quando a Compromissária houver descumprido TAC há menos de 4 (quatro) anos, contados da data de certificação do respectivo descumprimento;

II – quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;

III – quando a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais o Secretário já tenha se manifestado contrariamente à celebração de TAC ou, julgado procedente o pleito, a interessada não tenha assinado o ajuste no prazo fixado;

IV – quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC;

V – quando a compromissária tiver firmado mais de 2 (dois) TAC's no período de 5 anos.

Art. 7º – Caberá ao Diretor de Proteção e Defesa do consumidor exercer o juízo de admissibilidade do requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do seu protocolo, nos termos desta Portaria.

§ 1º – Mediante decisão fundamentada, o diretor rejeitará o requerimento de celebração de TAC que se enquadrar em uma das hipóteses descritas no dispositivo anterior, determinando o seu arquivamento.

§ 2º – Da decisão de inadmissibilidade do requerimento caberá recurso ao Secretário Nacional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º – Presentes as condições e os requisitos indicados nesta Portaria, o Diretor se manifestará, mediante decisão motivada, pela admissão do requerimento apresentado.

Art. 8º – Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do Secretário Nacional acerca da celebração do TAC, ressalvando-se:

I – a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC; e,

II – a guarda, pela Compromissária, de documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.

Parágrafo único – A suspensão a que refere o caput não poderá ultrapassar o período de 6 (seis) meses, contado da data do despacho que admitiu o requerimento.

Art. 9º – O Secretário Nacional decidirá pela celebração ou não do TAC depois de emitida Nota Técnica por uma Comissão de Avaliação Prévia integrada pelos Coordenadores de cada área da SENACON.

Art. 10 – Caberá à Comissão de Avaliação Prévia analisar tecnicamente os termos do TAC conforme admitido pelo DPDC, avaliar o proveito para o consumidor, indicar as condições para a sua formalização ou as razões para a sua rejeição.

§ 1º – Quando a comissão entender necessário, enviará cópia do processo para análise do Ministério Público, solicitando intervenção no processo como fiscal da lei.

§ 2º – A análise técnica da proposta de TAC deverá tramitar na SENACON e ser concluída no prazo de 90 (noventa dias) dias.

Art. 11 – A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública será instada a se manifestar sobre a legalidade do Termo de Ajustamento de Conduta depois de concluídas as negociações e emitida Nota Técnica pela Comissão de Avaliação Prévia.

Art. 12 – O Secretário Nacional do Consumidor decidirá finalmente pela celebração ou não do TAC, levando em consideração as razões da Nota Técnica emitida pela Comissão de Avaliação Prévia e os argumentos do parecer jurídico da CONJUR, podendo, todavia, motivar sua decisão com base em razões de oportunidade e conveniência, e decidir contrariamente aos opinativos constantes do processo.

Art. 13 – A Compromissária poderá desistir do requerimento de TAC a qualquer tempo.

Parágrafo único – A desistência apresentada pela Compromissária após a decisão de admissibilidade do requerimento impedirá novo pedido de celebração de TAC relativamente aos processos abarcados no pleito de desistência.

Art. 14 – A Compromitente somente poderá desistir do TAC, depois da admissibilidade, por fato superveniente devidamente comprovado, que se enquadre em um dos incisos do art. 6º.

Art. 15 – Depois da decisão final do Secretário Nacional pela celebração do TAC, a Compromitente somente poderá desistir da sua celebração caso a Comissão de Avaliação Prévia verifique ter incidido em erro técnico, ou ocorra fato superveniente posterior a decisão final e anterior a sua assinatura, que impossibilite a sua celebração.

Art. 16 – Havendo vícios de ilegalidade, a Administração poderá anular o TAC a qualquer tempo, no exercício da autotutela administrativa, respeitado o devido processo administrativo e o prazo de decadência de 05 (cinco) anos, nos termos e condições do art. 54 da lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

Art. 17 – A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO

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