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Distrito Federal

Alteradas as normas relativas ao regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes

Portaria SF 56/2011

25/05/2011 17:14:12

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PORTARIA 56 SF, DE 11-5-2011
(DO-DF DE 12-5-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

Alteradas as normas relativas ao regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
Ficam incorporadas à Portaria 593 SEFP, de 16-8-94 (Informativo 33/94) as disposições previstas no Convênio ICMS 168, de 10-12-2010 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI/ICMS/ISS do site tributário), que estabelece a responsabilidade pela retenção do ICMS ao estabelecimento destinatário, nas saídas de cimento asfáltico de petróleo classificado no código 2713 NCM, bem como ajusta itens da relação de produtos sujeitos ao regime.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 32.915, de 10 de maio de 2011, e no Convênio ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do art. 1º da Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Portaria 593 SEFP/94
“Art. 1º – Nas operações que destinem as mercadorias relacionadas no Anexo desta Portaria a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”

§ 2º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Convênio ICMS 168/10) (NR)”.
Art. 2º – Os itens V e VI do Anexo da Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO DA PORTARIA Nº 593,
DE 16 DE AGOSTO DE 1994

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

 ....................   ..................................................................................   .......................................................

V

Piche, Pez, Betume e Asfalto (NR)

2706.00.00, 2713,
2714 e 2715.00.00

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (NR)

2707, 2713, 2714,
2715.00.00, 3214,
3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807

 ....................   ..................................................................................   .......................................................

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moyses Simão)

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