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Trabalho e Previdência

Portaria SIT 227/2011

31/05/2011 22:20:08

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PORTARIA 227 SIT, DE 24-5-2011
(DO-U DE 26-5-2011)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Resíduos Industriais

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora 25
A modificação consiste em definir, ainda que por entendimento, o que são resíduos industriais, em orientar que a empresa deve seguir os critérios de potabilidade da água fornecida aos trabalhadores, bem como capacitá-los para coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição dos resíduos. Fica alterada a Norma Regulamentadora 25, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a Norma Regulamentadora nº 25 (Resíduos Industriais), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS

25.1. Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2. A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3. Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente.
25.3.1. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.2. Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1. Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3. Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radiativos devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.
25.4. A empresa deve atender todos os critérios de potabilidade para a água fornecida aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e higiene corporal.
25.5. Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de eliminação e controle adequado dos mesmos.

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