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Portaria MF 260/2011

31/05/2011 22:20:07

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PORTARIA 260 MF, DE 24-5-2011
(DO-U DE 25-5-2011)

RESSARCIMENTO
Normas

Ministério da Fazenda altera o procedimento especial de ressarcimento de PIS e de Cofins para exportadores
Este ato, que altera a Portaria 348 MF, de 16-6-2010 (Fascículo 24/2010), modifica os critérios para o enquadramento das empresas no procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS e de Cofins derivados de exportação. Entre as condições impostas para pleitear o ressarcimento, a pessoa jurídica deverá ter efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% da receita bruta total. Podem ser solicitados ressarcimentos de créditos apurados a partir de 1-1-2009. Essa possibilidade, no entanto, não se aplica aos pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º – Os arts. 2º e 5º da Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 348 MF/2010
“Art. 2º – Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:”

IV – tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e
..................................................................................................................................
“Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.” (NR)
Art. 2º – A Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
“Art.5º-A – Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 3º – O disposto no art. 2º da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento efetuados a partir da data de vigência desta Portaria, bem como àqueles com período de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

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