Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
260 MF, DE 24-5-2011
(DO-U DE 25-5-2011)
RESSARCIMENTO
Normas
Ministério da Fazenda altera o procedimento especial de ressarcimento de
PIS e de Cofins para exportadores
Este
ato, que altera a Portaria 348 MF, de 16-6-2010 (Fascículo 24/2010), modifica
os critérios para o enquadramento das empresas no procedimento especial
de ressarcimento de créditos de PIS e de Cofins derivados de exportação.
Entre as condições impostas para pleitear o ressarcimento, a pessoa
jurídica deverá ter efetuado exportações no ano-calendário
anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% da receita bruta total.
Podem ser solicitados ressarcimentos de créditos apurados a partir de 1-1-2009.
Essa possibilidade, no entanto, não se aplica aos pedidos cujos períodos
de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação
e apuração de créditos de ressarcimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no
§ 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e
15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art.
1º Os arts. 2º e 5º da Portaria MF nº 348,
de 16 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 348 MF/2010
Art. 2º Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
IV tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior
ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta
total; e
..................................................................................................................................
Art.
5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento
relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009,
ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam
incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração
de créditos de ressarcimento. (NR)
Art.
2º A Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010,
passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
Art.5º-A
Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos
apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de
2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados
da publicação desta Portaria.
Art.
3º O disposto no art. 2º da Portaria MF 348, de 16
de junho de 2010 aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento efetuados a partir da
data de vigência desta Portaria, bem como àqueles com período
de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 a 31 de
março de 2010.
Art.
4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Guido Mantega)
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