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Trabalho e Previdência

Portaria SIT 228/2011

04/06/2011 20:57:19

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PORTARIAS 228 E 229 SIT, DE 24-5-2011
(DO-U DE 27-5-2011)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Alteração

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Normas Regulamentadoras 19 e 26

A SIT – SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, através das Portarias 228 e 229/2011, alterou as NR – Normas Regulamentadoras 19 e 26, que disciplinam, respectivamente, o trabalho com Explosivos e a Sinalização de Segurança.
A NR 19 teve sua redação atualizada, bem como foi acrescentado o Anexo II que traz as “Tabelas de Quantidades-Distâncias” que se aplicam às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações.
Para fins da NR 19, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
Dentre as alterações, destacamos que a fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro. O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.
O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha e o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais das empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.
A NR-26 determina que devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
Cabe ressaltar que na redação anterior da NR-26 as cores a serem usadas eram definidas no próprio texto da norma.
A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes, lembrando que o uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
Pela NR-26 também foram definidos os critérios de classificação, de rotulagem preventiva e da ficha com dados de segurança do produto químico utilizado no local de trabalho.
Os aspectos relativos à classificação, à rotulagem preventiva e à ficha de dados do produto químico quanto aos perigos para a segurança e saúde dos trabalhadores devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho. Além disso, os trabalhadores devem receber treinamento para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.

NOTA COAD: As íntegras das Normas Regulamentadoras 19 e 26 estão disponibilizadas na Opção TRABALHO – Seção Segurança e Medicina, do Portal COAD.

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