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Distrito Federal

Portaria SF 70/2011

15/06/2011 19:32:53

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PORTARIA 70 SF, DE 8-6-2011
(DO-DF DE 9-6-2011)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Arrecadação

Alterado o dispositivo que estabelece os procedimentos para consolidação dos créditos do Programa Nota Fiscal Legal
A Portaria 443 SF, de 9-12-2009 (Fascículo 51/2009), que estabeleceu procedimentos para consolidação dos créditos a serem distribuídos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviço, no âmbito do Programa Nota Fiscal Legal, foi alterada para dispor sobre o cálculo do Índice Médio de Crédito (IMC).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 32.941, de 26 de maio de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009, fica alterada como segue:
I – o art. 2º fica alterado como segue:
a) o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 443 SF/2009
“Art. 2º – A partir do mês de dezembro de 2009, inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos às operações realizadas em cada mês.”

§ 3º – O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito – IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
..................................................................................................................................” (NR)
b) ficam acrescidos os seguintes §§ 5º a 9º:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º – O IMC de cada tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
IMC (In) = TC (In)
TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes participantes, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de referência.
§ 6º – O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.
§ 7º – O crédito de que trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota Fiscal Legal.
§ 8º – O crédito de que tratam os §§ 3º e 6º terá seu montante apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
§ 9º – O documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será considerado no cálculo de que trata o § 5º.” (AC)
II – fica acrescentado o art. 3º-A, como segue:
“Art. 3º-A – Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal.” (AC)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

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