Distrito Federal
PORTARIA
70 SF, DE 8-6-2011
(DO-DF DE 9-6-2011)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Arrecadação
Alterado
o dispositivo que estabelece os procedimentos para consolidação dos
créditos do Programa Nota Fiscal Legal
A
Portaria 443 SF, de 9-12-2009 (Fascículo 51/2009), que estabeleceu procedimentos
para consolidação dos créditos a serem distribuídos aos
adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviço, no âmbito
do Programa Nota Fiscal Legal, foi alterada para dispor sobre o cálculo
do Índice Médio de Crédito (IMC).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396,
de 13 de agosto de 2008, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 32.941,
de 26 de maio de 2011, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009,
fica alterada como segue:
I
o art. 2º fica alterado como segue:
a) o § 3º
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 443 SF/2009
Art. 2º A partir do mês de dezembro de 2009, inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos às operações realizadas em cada mês.
§ 3º O documento fiscal, objeto de reclamação
por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente
ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão
do crédito pelo Índice Médio de Crédito IMC do mês
de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele
mês até o momento da regularização do documento na base
de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
..................................................................................................................................
(NR)
b) ficam
acrescidos os seguintes §§ 5º a 9º:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º
O IMC de cada tributo será apurado após a finalização
do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes
cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá
ao valor médio global desses créditos:
IMC (In)
= TC (In)
TD (In)
Sendo que:
IMC (In)
= Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS),
no mês de referência;
TC (In) =
valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS),
de todos os contribuintes participantes, no mês de referência;
TD (In) =
valor total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes
participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para
o mês de referência.
§ 6º
O crédito proveniente de reclamação concluída pelo
Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento
da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.
§ 7º
O crédito de que trata o § 6º será disponibilizado
ao consumidor após a consolidação do mês de emissão
do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração
por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa
Nota Fiscal Legal.
§ 8º
O crédito de que tratam os §§ 3º e 6º terá
seu montante apurado mediante a multiplicação do valor da operação
pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do documento
fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente
no mês em que for realizado o cálculo.
§ 9º
O documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito,
não será considerado no cálculo de que trata o § 5º.
(AC)
II
fica acrescentado o art. 3º-A, como segue:
Art.
3º-A Para os efeitos desta Portaria, a palavra adquirente
é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias
ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal. (AC)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Valdir Moysés Simão)
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