São Paulo
PORTARIA
70 CAT, DE 15-6-2011
(DO-SP DE 16-6-2011)
DIFERIMENTO
Amendoim
Contribuinte
beneficiador de amendoim deve obter credenciamento para aplicar o diferimento
do ICMS
O
contribuinte deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado,
requerimento dirigido ao delegado Regional e estar devidamente credenciamento
no DEC Domicílio Eletrônico do Contribuinte e emitir NF-e
Nota Fiscal Eletrônica.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para obter o credenciamento previsto na
alínea b do item 1 do parágrafo único do artigo 351-A
do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga
ou em grão deverá apresentar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado,
requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 351-A O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
1. aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:
..........................................................................................................................
b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
Parágrafo
único O contribuinte deverá estar previamente credenciado:
1. no Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, de que trata
o Decreto 56.104, de 18-8-2010;
2. para emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55.
Art. 2º O requerimento previsto no artigo 1º
deverá ser apresentado em 2 (duas) vias e protocolado pelo estabelecimento
matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas
cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes
documentos:
I cópias dos documentos de identidade, de inscrição no
Cadastro da Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas
que compõem o quadro societário da empresa;
II cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de
empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente
registrados e arquivados no órgão competente;
III procuração outorgada ao representante legal, na hipótese
de representação;
IV declaração e comprovante de posse de máquinas e equipamentos
próprios para o beneficiamento do amendoim;
V demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas
pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste
ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido
de credenciamento.
§ 1º A 1ª (primeira) via do requerimento, instruída
com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo,
sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante
gerado pelo sistema de protocolo.
§ 2º O Delegado Regional Tributário poderá exigir
outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de
diligência ou procedimento fiscal.
Art. 3º O Delegado Regional Tributário, com
base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas
pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
§ 1º O pedido será indeferido, se constatada:
1. falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento
às exigências da autoridade fiscal;
2. situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;
3. existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme
as hipóteses previstas na alínea b do item 2 do parágrafo
único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 351-A .......................................................................................................
Parágrafo único ................................................................................................
..........................................................................................................................
2. fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:
..........................................................................................................................
b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
I débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
II débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
III débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
IV débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal;
Remissão COAD: Constituição Federal
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 2º A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 351-A .......................................................................................................
Parágrafo único ................................................................................................
3. na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea b do item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§
3º O contribuinte será cientificado da decisão mediante
comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio
do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, sendo que, se
esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo,
dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no
prazo de 30 dias.
Art. 4º A alteração de dados cadastrais
após o credenciamento implica pedido de averbação, observado,
no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º A critério do Delegado Regional Tributário,
mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido
ao contribuinte credenciamento a título precário.
Parágrafo único O credenciamento a título precário
disposto neste artigo:
1. não desobriga o contribuinte de requerer o seu credenciamento nos termos
desta portaria;
2. poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas
nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no
§ 2º do mesmo artigo.
Art. 6º O Delegado Regional Tributário promoverá
o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados
se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II existência de débito fiscal ou de auto de infração,
conforme as hipóteses previstas na alínea b do item 2
do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, ressalvado
o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.
Art. 7º Será dada publicidade do credenciamento,
sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou
cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página
da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos
os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.
Art. 8º Concedido o credenciamento, o contribuinte
deverá fazer constar das notas fiscais de sua emissão a expressão
contribuinte credenciado nos termos da Portaria CAT 70, de 15-6-2011 e
processo administrativo no campo informações complementares.
Parágrafo único O diferimento será aplicável, nos
termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação
da regularidade das operações realizadas.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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