x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 70/2011

18/06/2011 19:23:29

Untitled Document

PORTARIA 70 CAT, DE 15-6-2011
(DO-SP DE 16-6-2011)

DIFERIMENTO
Amendoim

Contribuinte beneficiador de amendoim deve obter credenciamento para aplicar o diferimento do ICMS
O contribuinte deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, requerimento dirigido ao delegado Regional e estar devidamente credenciamento no DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte e emitir NF-e – Nota Fiscal Eletrônica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Para obter o credenciamento previsto na alínea “b” do item 1 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 351-A – O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1. aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:
..........................................................................................................................
b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;”

Parágrafo único – O contribuinte deverá estar previamente credenciado:
1. no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 18-8-2010;
2. para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Art. 2º – O requerimento previsto no artigo 1º deverá ser apresentado em 2 (duas) vias e protocolado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;
IV – declaração e comprovante de posse de máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;
V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.
§ 1º – A 1ª (primeira) via do requerimento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 2º – O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 3º – O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
§ 1º – O pedido será indeferido, se constatada:
1. falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;
2. situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;
3. existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 351-A – .......................................................................................................
Parágrafo único – ................................................................................................
..........................................................................................................................
2. fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:
..........................................................................................................................
b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
I – débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
II – débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
III – débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
IV – débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;”


Remissão COAD: Constituição Federal
“Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII – cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

§ 2º – A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 351-A – .......................................................................................................
Parágrafo único – ................................................................................................
    
3. na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” do item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.”

§ 3º – O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 dias.
Art. 4º – A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º – A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.
Parágrafo único – O credenciamento a título precário disposto neste artigo:
1. não desobriga o contribuinte de requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria;
2. poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 6º – O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I – constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.
Art. 7º – Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.
Art. 8º – Concedido o credenciamento, o contribuinte deverá fazer constar das notas fiscais de sua emissão a expressão “contribuinte credenciado nos termos da Portaria CAT 70, de 15-6-2011 e processo administrativo ——” no campo informações complementares.
Parágrafo único – O diferimento será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.
Art. 9º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.