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Distrito Federal

Secretaria estabelece tratamento diferenciado para emissão de NF-e

Portaria SF 72/2011

22/06/2011 22:02:02

PORTARIA 72 SF, DE 10-6-2011
(DO-DF DE 15-6-2011)

ALTERADA PARA PORTARIA 3 SF, DE 2-1-2014

REGIME ESPECIAL
Concessão

Secretaria estabelece tratamento diferenciado para emissão de NF-e
O regime especial será adotado nas operações com revistas e periódicos praticadas pelas editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE especificados nesta Portaria, com efeitos a partir de 1-7-2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. No uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24, de 1º de abril de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, listados no Anexo Único desta Portaria, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos.
§ 1º – As disposições desta Portaria não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º – Nas hipóteses não contempladas nesta Portaria, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 2º – As editoras, qualificadas no art. 1º, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, descrevendo como destinatário o assinante e no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
Parágrafo único – Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
Art. 3º – As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas de distribuição direta e individual de cada assinante, e deverá conter na NF-e os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.
Parágrafo único – No campo Informações Complementares deverá constar: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011.”.
Art. 4º – Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no seu parágrafo único.
Parágrafo único – Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, considerando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 5º – As editoras emitirão NF-e a cada remessa ou venda de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 6º – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas suas respectivas operações (distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos) quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando no campo informações complementares o número da NF-e de remessa e o seguinte: “NF-e emitida de acordo com os termos da Portaria nº 72/2011”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 7º – O disposto nesta Portaria:
I – não dispensa a adoção de escrituração conforme previsão na legislação tributária do Distrito Federal;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011. (Valdir Moysés Simão)

ANEXO ÚNICO

1811-3/02

Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5813-1/00

Edição de revistas

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

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