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Legislação Comercial

Portaria INMETRO 273/2011

25/06/2011 18:48:01

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PORTARIA 273 INMETRO, DE 21-6-2011
(DO-U DE 24-6-2011)

INMETRO
Avaliação da Conformidade

Inmetro define a cobrança pelos serviços de verificação de acompanhamento dos meios de hospedagem
Os valores cobrados dos meios de hospedagem que desejarem aderir ao SBClass – Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem pela prestação dos referidos serviços serão fracionados em duas Guias de Recolhimento da União de igual valor, que serão emitidas pelo órgão delegado da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro responsável pelo processo de avaliação, uma no agendamento da verificação de acompanhamento inicial, e outra no agendamento da verificação de acompanhamento de manutenção, acrescidos dos valores de diárias e quilometragem excedente de deslocamento, quando houver.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando que o Inmetro é competente para elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro e, em caráter suplementar, quando demandado pelo regulamentador do objeto;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2009, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Turismo, o Inmetro e a Sociedade Brasileira de Metrologia-SBM, que objetiva a implementação de ações e procedimentos necessários para a realização do “Projeto de Qualificação dos Serviços e Equipamentos Turísticos”, com base na Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de acrescentar novos critérios à Portaria Inmetro nº 485, de 8 de dezembro de 2010, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação dos Meios de Hospedagem, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2010, seção 01, página 95;
Considerando que o mecanismo de avaliação da conformidade utilizado no RAC aprovado pela Portaria supramencionada, é o da Declaração do Fornecedor, no campo voluntário, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º – Determinar que a etapa de verificação de acompanhamento do Meio de Hospedagem – MH será iniciada pelo representante técnico do Inmetro quando da confirmação de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, prevista no RAC aprovado pela Portaria Inmetro nº 485/2010.
Art. 2º – Estabelecer que os valores constantes no Anexo A desta Portaria serão devidos aos representantes do Inmetro para as etapas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção.
§ 1º – Os valores constantes do Anexo A, e aprovados nesta Portaria, serão devidos na forma de preço público referentes ao serviço a ser prestado no processo de Declaração do Fornecedor de Meios de Hospedagem.
§ 2º – Para o início do processo de verificação de acompanhamento, o MH deverá solicitar, ao Ministério do Turismo, a sua classificação, via sistema informatizado Cadastur, que, após análise da documentação, caso conforme, enviará notificação ao representante do Inmetro.
§ 3º – Após o recebimento da comunicação referida, o representante do Inmetro deverá emitir a GRU e agendar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a realização da verificação de acompanhamento inicial, ou de manutenção, no Meio de Hospedagem.
§ 4º – Os valores apresentados no Anexo A serão fracionados em duas Guias de Recolhimento da União – GRU de igual valor, que serão emitidas pelo órgão delegado da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro-RBMLQ responsável pelo processo de avaliação, uma no agendamento da verificação de acompanhamento inicial e outra, no agendamento da verificação de acompanhamento de manutenção, acrescidos dos valores de diárias e quilometragem excedente de deslocamento, quando houver.
§ 5º – Caso haja a necessidade do representante do órgão delegado da RBMLQ-I retornar ao local de execução da verificação de acompanhamento para constatação da implementação das ações corretivas, quando constatadas não conformidades, esta nova verificação de acompanhamento importará no pagamento do valor de R$ 314,49 (trezentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), via GRU específica, acrescidos dos valores de diárias e quilometragem excedente de deslocamento.
Art. 3º – Estabelecer que para as verificações de acompanhamento inicial e de manutenção deverão ser cobradas as despesas de deslocamentos e, quando necessário, em caso de pernoite no município onde está situado o Meio de Hospedagem, serão cobrados os valores referentes às diárias do verificador.
§ 1º – As despesas de deslocamentos somente serão cobradas para distâncias acima de 100 (cem) quilômetros, considerando os percursos de ida e volta, entre o endereço da sede ou do posto regional do órgão conveniado do Inmetro e o Meio de Hospedagem, de acordo com a distância obtida através de consulta ao Sistema de Posicionamento Global – GPS, previamente calculada pela internet.
§ 2º – As despesas deverão ser cobradas por meio de apropriação de custo de deslocamento de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por quilômetro rodado e deverão ser incluídas no custo da avaliação.
§ 3º – A despesa de diária, devida quando da ocorrência de pernoite do verificador no local onde está situado o Meio de Hospedagem, será no valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) por pernoite, acrescida de 50% do valor de uma diária, relativa ao dia de retorno à sede do órgão delegado da RBMLQ, a ser incluída no custo da avaliação.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (João Alziro Herz da Jornada)

ANEXO
ANEXO A – PREÇO PÚBLICO DEVIDO PARA VERIFICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Tipologia

Categorias 1

Categorias 2

Categoria 3

Categoria 4

Categoria 5

Hotel

R$ 1.257,96

R$ 1.257,96

R$ 1.467,62

R$ 1.677,28

R$ 1.677,28

Resort

X

X

X

R$ 2.515,92

R$ 5.031,34

Hotel Fazenda

R$ 1.677,28

R$ 1.677,28

R$ 2.515,92

R$ 3.354,56

R$ 3.354,56

Cama & Café

R$ 838,64

R$ 838,64

R$ 1.257,96

R$ 1.257,96

X

Hotel Histórico

X

X

R$ 1.257,96

R$ 1.467,62

R$ 1.677,28

Pousada

R$ 838,64

R$ 838,64

R$ 1.257,96

R$ 1.677,28

R$ 1.677,28

Flat/Apart Hotel

X

X

R$ 1.257,96

R$ 1.467,62

R$ 1.677,28

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