Pernambuco
PORTARIA
89 SF, DE 21-6-2011
(DO-PE DE 22-6-2011)
ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Governador
altera regras relativas ao recolhimento antecipado do imposto
As
modificações da Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008),
dispõem sobre a inaplicabilidade da antecipação tributária
nas hipóteses especificadas, bem como sobre o cálculo antecipado do
ICMS nas aquisições interestaduais, quando o adquirente estiver inscrito
no Cacepe na atividade atacadista e for optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
relativos à antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe
sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
II
A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
I O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:Esclarecimento COAD: As alíneas a, b e c do inciso I da Portaria 147 SF/2008 dispõem sobre os contribuintes sujeitos ao regime de antecipação tributária.
c) fase seguinte da circulação da mercadoria contemplada com isenção,
não incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir
de 1-7-2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito
do imposto; (NR)
..................................................................................................................................
e) aquisição
da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte
que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes
hipóteses:
1.1. quando
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
Prodepe, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876,
de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso
IX, c, e ainda:
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
VIII As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
..........................................................................................................................
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, a e c;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, d, e e f;
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, g, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações;
..........................................................................................................................
IX a partir de 1-7-2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas b e c do inciso VIII:
..........................................................................................................................
c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do Prodepe, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:
I a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;
II a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 54 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
..........................................................................................................................
§ 11 O disposto no inciso V do caput não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada:
..........................................................................................................................
IV a partir de 1º de agosto de 2000, a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco Prodepe, na condição de central de distribuição, como tal definida no art. 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.1.1
no período de 1-7-2010 a 30-6-2011, esteja usufruindo o referido benefício;
(NR)
1.1.2 a partir
de 1-7-2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil
imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR)
..................................................................................................................................
2. até
30-6-2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação
do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação
às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas
em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto
da substituição tributária; (NR)
3. estabelecimento
industrial beneficiário do Prodepe, desde que:
3.1 não
se enquadre na situação prevista no inciso IX, c, e ainda:
3.1.1 no
período de 1-7-2010 a 30-6-2011, esteja usufruindo o referido benefício;
(REN/NR)
3.1.2 a partir
de 1-7-2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil
imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR)
..................................................................................................................................
IV
Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo
cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida
no inciso III, conforme o caso:
..................................................................................................................................
b) adquirente
inscrito no Cacepe na atividade de comércio atacadista, na aquisição
dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento),
ressalvadas as exceções previstas na legislação: (NR)
..................................................................................................................................
e)
adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes
percentuais máximos, conforme a hipótese:
..................................................................................................................................
2. a partir
de 1-8-2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:
..................................................................................................................................
2.2 regular
quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
..................................................................................................................................
2.2.3 a partir
de 1-5-2011, relativamente à declaração única de que trata
este subitem, observar-se-á: (ACR)
2.2.3.1 deve
ser entregue no prazo fixado em resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter
ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1;
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
2.......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2.1 enquadrado com receita bruta anual de até
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
2.2.3.2 suas informações devem estar compatíveis com a movimentação
econômico-financeira do contribuinte;
2.3. a partir
de 1-5-2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no
exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que
se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que
a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive
frações de meses; (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Os Anexos 1 e 6 da Portaria SF nº 147, de 2008,
passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 da presente
Portaria.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 89 /2011
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS,
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO,
INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, a, 2, e II, d, 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
............................................... |
................................................................ |
............................................. |
4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
............................................... |
................................................................ |
............................................. |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 89 /2011
ANEXO 6 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO
DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO,
COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR
A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS
(Incisos I, a, 4.2, e II, d, 2)
Nº DA CNAE |
DESCRIÇÃO DA CNAE |
............................................................................. |
............................................................................. |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
............................................................................. |
............................................................................. |
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