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Trabalho e Previdência

Receita Federal disciplina novos procedimentos para planejamento de atividades fiscais e execução de procedimentos fiscais

Portaria RFB 3014/2011

02/07/2011 17:10:52

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PORTARIA 3.014 RFB, DE 29-6-2011
(DO-U DE 30-6-2011)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Planejamento das Atividades Fiscais

Receita Federal disciplina novos procedimentos para planejamento de atividades fiscais e execução de procedimentos fiscais

O referido ato disciplina o planejamento das atividades de fiscalização, relativa aos tributos administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Procedimento fiscal de fiscalização são as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais.
Já o procedimento fiscal de diligência são as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.
Os procedimentos fiscais no âmbito da RFB, que deverão ser executados por Auditores-Fiscais da RFB, serão instaurados com base em MPF – Mandado de Procedimento Fiscal, observada a emissão de:
a) MPF-F – Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização, para instauração de procedimento de fiscalização; e
b) MPF-D – Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência, para realização de diligência.
O MPF-D indicará a descrição sumária das verificações a serem realizadas.
O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente, mediante a utilização de certificado digital válido.
A ciência do MPF pelo sujeito passivo será no sítio da RFB na Internet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
Já o MPF-E – Mandado de Procedimento Fiscal Especial será emitido para os casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional.
O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal e será emitido no prazo de 5 dias contados da data do início do procedimento fiscal.
O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
– a numeração de identificação e controle;
– os dados identificadores do sujeito passivo;
– a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
– o prazo para a realização do procedimento fiscal;
– o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da RFB responsável pela execução do mandado;
– o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da RFB; e
– o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato.
O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos 5 anos e os do período de execução do procedimento fiscal.
Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF.
As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução ou supervisão, bem como as alterações relativas a tributos a serem examinados e a período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade emitente.
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade, podendo ser prorrogados tantas vezes quantas necessárias:
a) 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e
b) 60 dias, no caso de MPF-D.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. A contagem do prazo do MPF-E será feita a partir da data do início do procedimento fiscal.
O MPF se extingue pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou pelo decurso dos prazos de 120 ou 60 dias.
Outros Auditores-Fiscais da Receita, ainda que não constem do MPF, poderão participar do procedimento fiscal e firmar termos, intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o responsável por sua execução.
Os MPF emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso, inclusive após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.
Os modelos de MPF, que podem ser consultados no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), encontram-se disponíveis na forma de Anexos a presente Portaria.
A Portaria 3.014 RFB/2011, que entra em vigor a partir de 1-8-2011, revoga a Portaria 11.371 RFB, de 12-12-2007 (Fascículo 52/2007).

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