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Legislação Comercial

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Portaria RFB 3014/2011

02/07/2011 17:10:53

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PORTARIA 3.014 RFB, DE 29-6-2011
(DO-U DE 30-6-2011)

Revogada pela Portaria 1.687 RFB, de 17-9-2014.

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fiscalização

Receita Federal divulga novas normas para a execução de procedimentos fiscais

De acordo com a referida Portaria, os procedimentos fiscais no âmbito da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil serão instaurados com base em MPF – Mandado de Procedimento Fiscal e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, observada a emissão de:
a) Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPFF), para instauração de procedimento de fiscalização; e
b) Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPFD), para realização de diligência.
Para esse efeito, deve ser entendido por procedimento fiscal:
a) de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e
b) de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente, mediante a utilização de certificado digital válido.
O sujeito passivo tomará ciência do MPF através do sítio da RFB na Internet, no endereço , com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal. Ocorrendo esta hipótese será emitido MPF-E – Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização – Especial no prazo de 5 dias contados da data do início do procedimento fiscal. A ciência do MPF-E pelo sujeito passivo se dará pelo sítio da RFB na Internet, com a utilização de código de acesso consignado no primeiro termo lavrado após a sua emissão.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame, ou deles seja decorrente.
Os prazos máximos de validade dos MPF são os seguintes:
a) 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e
b) 60 dias, no caso de MPF-D.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
A contagem do prazo do MPF-E será feita a partir da data do início do procedimento fiscal.
A Portaria 3.014 RFB/2011, que entra em vigor em 1-8-2011, revoga a Portaria 11.371 RFB, de 12-12-2007 (Fascículo 52/2007).

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