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Bahia

Portaria Secex 22/2011

07/07/2011 21:35:42

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PORTARIA 22 SECEX, DE 1-7-2011
(DO-U DE 4-7-2011)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Alterados procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato altera o Anexo ‘B’ da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente à cota tarifária para importação dos produtos especificados.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo “B” da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:
“XXIX – Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no DO-U de 15 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos
Ex 001 – Linear alquilbenzeno

2%

3.000
toneladas

15-6-2011
a
14-9-2011

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXX – Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no DO-U de 22 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Óxido de Titânio
Tipo Anatase

2%

6.000
toneladas

22-6-2011
a
21-6-2012

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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