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Distrito Federal

Portaria SF 82/2011

07/07/2011 21:35:44

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PORTARIA 82 SF, DE 29-6-2011
(DO-DF DE 30-6-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento

Atacadistas são autorizados a assumirem a condição de substituto tributário
O tratamento diferenciado se aplica aos contribuintes atacadistas que preencherem as condições estabelecidas neste ato, ficando estes autorizados a assumirem a condição de substituto tributário ao praticarem operações internas com partes, peças, componentes e acessórios para veículos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto na letra “b” do subitem 28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os contribuintes atacadistas a que se refere a letra “b” do subitem 28.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97, observados os termos desta Portaria, autorizados a assumirem a condição de substituto tributário dos produtos listados no item 28 do citado Caderno, desde que atendam a todas as seguintes condições:

Esclarecimento COAD: A letra b do subitem 28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/97 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações internas com partes e peças para veículos ao atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

I – ter, exclusivamente, o CNAE/FISCAL – G-4530-7/01-00;
II – possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III – realizar operações exclusivamente com contribuintes do ICMS ou destinadas a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
IV – a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize os produtos de que trata o caput.
Art. 2º – O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o art. 1º, deverá encaminhar solicitação à Diretoria de Fiscalização Tributária – Difit da Subsecretaria da Receita, que, por meio do Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS, analisará o pleito.
§ 1º – A Difit analisará e decidirá sobre o pedido de que trata o artigo 2º, com fundamento no disposto no artigo 1º desta Portaria.
§ 2º – A verificação do atendimento ao disposto no inciso II do artigo 1º será feita por meio de vistoria no estabelecimento.
§ 3º – Ato da Difit relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, que atendam às condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, e que tiveram seu pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário.
§ 4º – O deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo será formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que se refere o § 3º.
Art. 3º – Os Termos de Acordo de Regime Especial em que tenha sido atribuída, ao atacadista não optante pelo regime de apuração de que trata a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, a condição de substituto tributário dos produtos relacionados no item 28 do Caderno I do anexo IV do Decreto nº 18.955/97, devem, para que o contribuinte acordante possa continuar como substituto tributário dos citados produtos, ser revalidados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta portaria.

Esclarecimento COAD: A Lei 4.160/2008 estabelece que os contribuintes poderão optar por apurar o montante do imposto devido por mercadoria ou serviços à vista de cada operação ou prestação, em substituição ao regime de apuração normal.

§ 1º – A revalidação de que trata o caput desde artigo deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Núcleo de Processos Especiais – Nupes, da Diretoria de Tributação – Ditri da Subsecretaria da Receita, e será concedida àqueles que atendam aos requisitos previstos no artigo 1º.
§ 2º – Recebido o pedido, o Nupes o encaminhará ao NICMS para que se verifique se o contribuinte atende aos requisitos previstos no art. 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

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