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Trabalho e Previdência

Autorizado pagamento antecipado de benefícios para vítimas das enchentes no Estado de Roraima

Portaria MPS 346/2011

09/07/2011 18:48:37

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PORTARIA 346 MPS, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

Autorizado pagamento antecipado de benefícios para vítimas das enchentes no Estado de Roraima

=> Neste ato podemos destacar:
– os segurados domiciliados no Estado de Roraima terão os benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir de julho/2011 e enquanto durar a situação de calamidade;
– também será permitido, mediante opção do beneficiário, o pagamento antecipado de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas;
– não têm direito à antecipação aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Estado de Roraima:
I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência julho de 2011 e enquanto perdurar a situação; e
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesse Estado na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros Estados, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º – O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.

§ 3º – Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º – Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º – A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Garibaldi Alves Filho)

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