Rio de Janeiro
PORTARIA
935 SAF, DE 5-7-2011
(DO-RJ DE 6-7-2011)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Procedimentos
para baixa da inscrição estadual são alterados novamente
Este
Ato, que relaciona novos procedimentos a serem adotados pelas autoridades fazendárias
para que o pedido de baixa possa ser aceito sem restrições, mantém
a regra de que o processo de pedido de baixa da inscrição deve ser
instruído pelo contribuinte com informações atualizadas com base
na Certidão de Regularidade Fiscal. Caso o Fisco constate a necessidade
de novas verificações, a inscrição poderá ser suspensa
até que sejam sanadas as pendências para que posteriormente seja baixada.
Os pedidos já enviados à Coordenação de Controle de Ações
Fiscais e Intercâmbio da Secretaria da Fazenda serão revistos para
que satisfaçam às exigências previstas na nova regra. Foi revogada
a Portaria 784 SAF, de 2-12-2010 (Fascículo 50/2010).
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 126 da
Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação dada pela
Resolução nº 165/2005, e considerando a necessidade de haver
um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas
no Sicad, RESOLVE:
Art. 1º O processo de baixa de inscrição,
nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF
nº 2.861/97, deve ser instruído com informações atualizadas
da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida
na data do parecer conclusivo do AFRE encarregado do feito.
Remissão COAD: Resolução 2.861 SEF/97
Art. 122 O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.
Parágrafo
único O não atendimento ao disposto no caput deste artigo
torna o procedimento de baixa nulo.
Art. 2º A concessão de baixa de inscrição
somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão
ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I diligência fiscal no local;
II exame de livros e documentos;
III conferência de dados de GIA, Declan e Darj;
IV análise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos
autorizados para o estabelecimento;
V verificação se houve a liquidação de eventuais
débitos para com o Estado;
VI exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII inutilização de Notas Fiscais não utilizadas;
VIII informação da destinação dos equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo
ICMS;
X outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor
da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle
de Ações Fiscais e Intercâmbio.
Art.
3º A Coordenação de Controle de Ações
Fiscais e Intercâmbio CCAFI selecionará periodicamente,
por meio de amostragem, os processos de concessão de baixa que deverão
ser encaminhados pelas unidades de cadastro do contribuinte para serem submetidos
à revisão.
§ 1º A amostragem será realizada através de relatório
extraído do sistema Plafis de todos os RAFs 08BI finalizados.
§ 2º Os processos selecionados, mediante solicitação,
serão encaminhados à CCAFI pelas IFE e IRF com parecer conclusivo
do inspetor.
§ 3º Os processos cujas baixas tenham sido deferidas permanecerão
nas respectivas inspetorias por 60 (sessenta) dias à disposição
da CCAFI.
§ 4º Após o prazo do § 3º, o processo não
selecionado poderá ser arquivado.
Art. 4º A CCAFI, após análise do parecer
do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria
de Estado da Fazenda Sefaz, emitirá parecer, propondo:
I o arquivamento do processo;
II a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento
ou providência.
§ 1º Após a proposição de arquivamento efetuada
pela CCAFI, o processo retornará a unidade formadora para que esta efetue
o seu arquivamento.
§ 2º Caso sejam necessárias novas verificações
que porventura venham a resultar na constituição de crédito tributário
não liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do
contribuinte, a IRF ou IFE pedirá à Suacief, no processo, a reversão
da condição de baixa para suspensão da inscrição e
após a reversão e retorno do processo emitirá novo RAF de baixa
para atendimento ao solicitado.
§ 3º Atendida à solicitação a que se refere
o § 2º, o processo retornará à CCAFI para reapreciação
e sendo o esclarecimento ou a providência acatada será arquivado e,
no caso em que a condição cadastral voltou a ser de suspensão,
retornará para emissão de novo DASC de baixa.
Art. 5º A concessão da Baixa da Inscrição
será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta
aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento
ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:
I enquadrados como microempresas nos termos do inciso I do art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006;
II com inscrição estadual na situação cadastral de
suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
III com inscrição estadual na situação cadastral
de cancelada;
IV que tenha comprovadamente encerrado as suas atividades há mais
de 5 (cinco) anos;
V indicados, em ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização,
no interesse da Administração.
Art. 6º Os processos já enviados à CCAFI
até a entrada em vigor desta Portaria, conforme determinação
da Portaria SAF nº 784/2010, serão revisados conforme o disposto nesta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a Portaria SAF nº 784, de
2 de dezembro de 2010. (Celino Cesário Moura Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização)
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