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Rio de Janeiro

Portaria SAF 935/2011

09/07/2011 18:54:04

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PORTARIA 935 SAF, DE 5-7-2011
(DO-RJ DE 6-7-2011)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Procedimentos para baixa da inscrição estadual são alterados novamente
Este Ato, que relaciona novos procedimentos a serem adotados pelas autoridades fazendárias para que o pedido de baixa possa ser aceito sem restrições, mantém a regra de que o processo de pedido de baixa da inscrição deve ser instruído pelo contribuinte com informações atualizadas com base na Certidão de Regularidade Fiscal. Caso o Fisco constate a necessidade de novas verificações, a inscrição poderá ser suspensa até que sejam sanadas as pendências para que posteriormente seja baixada. Os pedidos já enviados à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio da Secretaria da Fazenda serão revistos para que satisfaçam às exigências previstas na nova regra. Foi revogada a Portaria 784 SAF, de 2-12-2010 (Fascículo 50/2010).

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 126 da Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação dada pela Resolução nº 165/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no Sicad, RESOLVE:
Art. 1º – O processo de baixa de inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF nº 2.861/97, deve ser instruído com informações atualizadas da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida na data do parecer conclusivo do AFRE encarregado do feito.

Remissão COAD: Resolução 2.861 SEF/97
“Art. 122 – O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único – O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.”

Parágrafo único – O não atendimento ao disposto no caput deste artigo torna o procedimento de baixa nulo.
Art. 2º – A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I – diligência fiscal no local;
II – exame de livros e documentos;
III – conferência de dados de GIA, Declan e Darj;
IV – análise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados para o estabelecimento;
V – verificação se houve a liquidação de eventuais débitos para com o Estado;
VI – exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII – inutilização de Notas Fiscais não utilizadas;
VIII – informação da destinação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX – verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo ICMS;
X – outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio.

Art. 3º – A Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio – CCAFI – selecionará periodicamente, por meio de amostragem, os processos de concessão de baixa que deverão ser encaminhados pelas unidades de cadastro do contribuinte para serem submetidos à revisão.
§ 1º – A amostragem será realizada através de relatório extraído do sistema Plafis de todos os RAFs 08BI finalizados.
§ 2º – Os processos selecionados, mediante solicitação, serão encaminhados à CCAFI pelas IFE e IRF com parecer conclusivo do inspetor.
§ 3º – Os processos cujas baixas tenham sido deferidas permanecerão nas respectivas inspetorias por 60 (sessenta) dias à disposição da CCAFI.
§ 4º – Após o prazo do § 3º, o processo não selecionado poderá ser arquivado.
Art. 4º – A CCAFI, após análise do parecer do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, emitirá parecer, propondo:
I – o arquivamento do processo;
II – a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento ou providência.
§ 1º – Após a proposição de arquivamento efetuada pela CCAFI, o processo retornará a unidade formadora para que esta efetue o seu arquivamento.
§ 2º – Caso sejam necessárias novas verificações que porventura venham a resultar na constituição de crédito tributário não liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do contribuinte, a IRF ou IFE pedirá à Suacief, no processo, a reversão da condição de baixa para suspensão da inscrição e após a reversão e retorno do processo emitirá novo RAF de baixa para atendimento ao solicitado.
§ 3º – Atendida à solicitação a que se refere o § 2º, o processo retornará à CCAFI para reapreciação e sendo o esclarecimento ou a providência acatada será arquivado e, no caso em que a condição cadastral voltou a ser de suspensão, retornará para emissão de novo DASC de baixa.
Art. 5º – A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:
I – enquadrados como microempresas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006;
II – com inscrição estadual na situação cadastral de suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
III – com inscrição estadual na situação cadastral de cancelada;
IV – que tenha comprovadamente encerrado as suas atividades há mais de 5 (cinco) anos;
V – indicados, em ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Art. 6º – Os processos já enviados à CCAFI até a entrada em vigor desta Portaria, conforme determinação da Portaria SAF nº 784/2010, serão revisados conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SAF nº 784, de 2 de dezembro de 2010. (Celino Cesário Moura – Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)

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