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Distrito Federal

Portaria SF 86/2011

13/07/2011 22:24:45

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PORTARIA 86 SF, DE 11-7-2011
(DO-DF DE 12-7-2011)

LIVRO FISCAL
Livro Fiscal Eletrônico

Substitutos tributários deverão registrar suas operações em arquivo digital
Os contribuintes responsáveis pelo ICMS incidente sobre o serviço de comunicação prestado por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, a ser retido por substituição tributária a partir de 1-8-2011, conforme determina o Decreto 33.029, de 7-7-2011, divulgado neste Fascículo, deverão lançar os registros correspondentes às prestações de serviço em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados. Foi alterada a Portaria 210 SF, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e tendo em vista o Decreto nº 33.029, de 7 de julho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o art. 9º-C à Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 9º-C – Os substitutos tributários de que trata a alínea “a” do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às prestações sujeitas à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, onde informarão:

Esclarecimento COAD: A alínea a do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97 estabelece que o contratante do serviço prestado por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF será substituto tributário e, se contribuinte do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, deverá lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE.

I – os dados das notas fiscais:
a) eletrônicas de prestações de entrada nos registros E020 e E025, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” do E020 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E025;
b) de Serviço de Comunicação (modelo 21) nos registros E100 e E105, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” do E100 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E105;
II – no campo “CFOP” do registro E025 ou E105, conforme o caso, o código apropriado para a operação;
III – o valor total retido no campo “VL_15” do registro E360, para cada mês de referência.“(AC)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdir Moysés Simão)

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