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Trabalho e Previdência

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora 5

Portaria SIT 247/2011

16/07/2011 17:05:53

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PORTARIA 247 SIT, DE 12-6-2011
(DO-U DE 14-7-2011)

CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Alteração

Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora 5

=> Neste ato podemos destacar:
– a documentação referente ao processo eleitoral da Cipa, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego –, não havendo mais a necessidade de protocolo nesse órgão em até 10 dias;
– o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da Cipa, mediante recibo.
– caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade;
– foi extinta a possibilidade de integração da Cipa e dos designados quando em um mesmo município existirem diversos estabelecimentos da mesma empresa;
– fica alterada a Norma Regulamentadora 5, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º – A Norma Regulamentadora nº 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................................................
5.14. A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1. A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2. O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15. A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
.................................................................................................................................
5.26. As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
.................................................................................................................................
5.31. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
.................................................................................................................................
5.31.3. Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1. O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2. O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora nº 5.

Remissão COAD: Norma Regulamentadora 5 (Portal COAD)
“5.4. A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das Cipa e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
..........................................................................................................................
5.52. Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica."

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)

NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 5 está disponível para consulta e download no Portal COAD – Opção TRABALHO – Segurança e Medicina.

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