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Bahia

Portaria Secex 24/2011

28/07/2011 21:37:33

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PORTARIA 24 SECEX, DE 26-7-2011
(DO-U DE 27-7-2011)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior
Esta alteração da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), tem por objetivo regulamentar a prorrogação de atos concessórios de drawback.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – O § 5º do art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 97 – Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.”

“§ 5º – Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescido o inciso III ao art. 98 da Portaria Secex nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 98 – Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de
drawback:”

“III – Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, desde que não contenham status de inadimplemento.”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)

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