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Paraná

Lei 13450/2002

04/06/2005 20:09:40

LIMPOTOTAL

LEI 13.450, DE 11-1-2002
(DO-PR DE 14-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE VISUAL
Cão Guia

Assegura, aos deficientes visuais acompanhados por cães-guia, o direito ao acesso e
permanência em qualquer local aberto ao público, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os deficientes visuais acompanhados por cães-guia, especialmente treinados para este fim, têm direito ao acesso e permanência em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se locais abertos ao público, utilizados pelo público:
I – próprios estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II – edifícios de Órgãos Públicos em geral;
III – hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes;
V – cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – supermercados, shopping centers, ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – clubes sociais abertos ao público;
IX – salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso aos mesmos, bem como áreas comuns de condomínios;
XI – meios de transportes públicos ou concedidos;
XII – estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º – Nos locais onde haja cobrança de ingresso é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 2º – Os deficientes visuais quando acompanhados do cão-guia deverão portar documentos que comprovem que o animal recebeu treinamento.
Art. 3º – Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de deficientes visuais acompanhados do cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência e multa de 2.000 (dois mil) FAC – Fator de Atualização e Conversão Monetária, na primeira infração;
II – multa de 4.000 (quatro mil) FAC – Fator de Atualização e Conversão Monetária, na primeira reincidência;
III – multa de 6.000 (seis mil) FAC – Fator de Atualização e Conversão Monetária, na segunda reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Monica Rischbieter – Secretária de Estado da Cultura; Ricardo Augusto Cunha Smijtink – Secretário de Estado da Administração e da Previdência; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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