Legislação Comercial
PORTARIA
130 MTur, DE 26-7-2011
(DO-U DE 28-7-2011)
TURISMO
Cadastro no Ministério do Turismo
Divulgadas
novas normas para credenciamento no Cadastur
A
inscrição no Cadastur Cadastro dos Prestadores de Serviços
Turísticos é obrigatória para as sociedades empresárias
de qualquer natureza e simples, independentemente do seu porte, empresários
individuais, profissionais autônomos e serviços sociais autônomos,
que exerçam as seguintes atividades de serviços turísticos remunerados:
agências de turismo, meios de hospedagem, transportadoras turísticas,
organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos
e guias de turismo. O pedido de cadastro será feito mediante preenchimento
de formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br.
No caso de guias de turismo e profissionais autônomos, o credenciamento
se dará por meio da apresentação dos documentos relacionados
no artigo 6º. Até a implantação do sistema eletrônico
previsto nesta Portaria, o Cadastur continuará utilizando, com as adaptações
possíveis, a sistemática de cadastramento atualmente em teste. A referida
Portaria revoga a Portaria 72 MTur, de 29-9-2010 (Fascículo 39/2010).
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição
Federal, e
Considerando a competência estabelecida no inciso XXIII, do artigo 27,
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que trata da organização
da Presidência da República e dos Ministérios;
Considerando o inciso XVIII, do art. 5º, e o art. 22, da Lei nº 11.771,
de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de
Turismo;
Considerando os arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de
2010, que regulamenta a supracitada Lei nº 11.771/2008;
Considerando a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe
sobre a profissão de guia de turismo;
Considerando a necessidade de ordenar a prestação de serviços
turísticos;
Considerando os objetivos do Plano Nacional do Turismo 2011/2014, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro dos Prestadores
de Serviços Turísticos Cadastur.
Art. 2º O Cadastur abrangerá sociedades empresárias
de qualquer natureza, sociedades simples, empresários individuais, profissionais
autônomos, os serviços sociais autônomos, bem como cada uma de
suas projeções em qualquer parte do País, e será:
I obrigatório para:
a) agências de turismo;
b) meios de hospedagem;
c) transportadoras turísticas;
d) organizadoras de eventos;
e) parques temáticos;
f) acampamentos turísticos;
g) guias de turismo.
II facultativo para:
a) restaurantes, cafeterias, bares e similares;
b) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições
e similares;
c) parques temáticos aquáticos;
d) empreendimentos de equipamentos de entretenimento e lazer;
e) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico;
f) empreendimentos de apoio à pesca desportiva;
g) casas de espetáculos, shows e equipamentos de animação turística;
h) prestadores de serviços de infraestrutura de apoio a eventos;
i) locadoras de veículos para turistas;
j) prestadores especializados em segmentos turísticos.
§ 1º O cadastro será processado gratuitamente e obrigará
também optantes, referidos no inciso II, ao cumprimento dos termos desta
Portaria.
§ 2º Estandes de serviço e/ou divulgação, instalados
em eventos temporários, de duração máxima de quinze dias,
estão dispensados do cadastro.
§ 3º Qualquer dos entes mencionados no caput requererá
uma inscrição para cada uma das atividades que explorar, dentre aquelas
relacionadas nos incisos I e II.
§ 4º Para o exato enquadramento nas atividades referidas nos
incisos I e II do art. 2º, o sítio www.cadastur.turismo.gov.br,
link CNAE, franqueia a Classificação Nacional das Atividades
Econômicas CNAE.
Art. 3º O microempreendedor individual poderá
solicitar cadatramento das atividades de:
I agência de turismo;
II meio de hospedagem tipo cama e café;
III transportadora turística municipal;
IV organizadora de eventos;
V acampamento turístico.
Documentos Básicos
Art.
4º São documentos básicos para o cadastro:
I cartão de inscrição no CNPJ;
II alvará ou outro documento municipal que comprove a existência
do estabelecimento no local;
III ato constitutivo da razão social e seu registro no órgão
competente, a saber:
NATUREZA JURÍDICA |
DOCUMENTO |
LOCAL DE REGISTRO |
Empresário Individual |
Requerimento de Empresário |
Junta Comercial |
Microempreendedor Individual |
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual CCMEI |
Portal do Empreendedor |
Sociedade Anônima, Sociedade Cooperativa e Serviço Social Autônomo |
Estatuto e Ata da Assembleia Geral de Constituição |
Junta Comercial |
Sociedade Limitada |
Contrato Social e suas Alterações |
Junta Comercial |
IV registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB),
no caso de cooperativas;
V Termo de Responsabilidade (na tela) devidamente assinado pelo representante
legal;
VI Carteira de Identidade RG, para os microempreendedores individuais.
Pleito
Art.
5º O pedido de cadastro será feito por meio eletrônico,
observados os seguintes procedimentos:
I pelo prestador de serviços:
a) acesso ao sítio www.cadastur.turismo.gov.br e clique na opção
Novo Usuário;
b) preenchimento do formulário Novo Usuário (na tela);
c) utilização do log in e senha recebidos por e-mail
para acesso ao sistema;
d) escolha e preenchimento, segundo a atividade exercida, do formulário
Cadastur (na tela);
e) impressão e assinatura do Termo de Responsabilidade (na tela);
f) apresentação ao órgão delegado, no prazo de trinta dias,
dos documentos mencionados no art. 4º, art. 6º ou art. 7º.
II pelo órgão delegado:
a) conferência dos documentos e expedição do Recibo de Documentos
(na tela);
b) análise e deferimento do pedido em até trinta dias úteis e
expedição, por meio eletrônico, do Comunicado de Aprovação
(na tela).
§ 1º Constatadas dúvidas ou falhas nos documentos, será
enviado ao prestador, também por meio eletrônico, Comunicado de Pendência
(na tela), que deverá ser solucionada dentro de dez dias úteis.
§ 2º O descumprimento dos prazos estipulados na alínea
f do inciso I, ou no § 1º, implica o cancelamento do pleito.
§ 3º Deferido o cadastro pelo órgão delegado, caberá
ao MTur disponibilizar no sistema o correspondente Certificado Cadastur (Anexo
I).
§ 4º A opção Como se Cadastrar, no sítio
www.cadastur.turismo.gov.br, contém relação dos órgãos
delegados, com respectivos endereços, horário de funcionamento, nome
do responsável, e-mails e telefones.
Situações Especiais
Art.
6º Os Guias de Turismo, profissionais autônomos, se
credenciarão ao Cadastur mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I Carteira de Identidade RG;
II Cartão do Cadastro de Pessoa Física CPF;
III título de eleitor e comprovante de regularidade com as obrigações
eleitorais;
IV documento que comprove estar em dia com as obrigações militares,
para pessoas do sexo masculino;
V certificado de conclusão de curso técnico de formação
profissional de Guia de Turismo, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único O guia de turismo que pleitear cadastro na
qualidade de microempreendedor, apresentará, ainda, o Certificado da Condição
de Microempreendedor Individual CCMEI.
Art. 7º Quando oferecerem transporte turístico
com veículos próprios, os entes arrolados nas alíneas a e c do
inciso I, do art. 2º solicitarão o registro deles em seu Cadastur,
apresentando os seguintes documentos:
I Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no
caso de transporte terrestre;
II Título de Inscrição da Embarcação Normal
(TIE) ou Miúda (TIEM), na hipótese de transporte aquático.
§ 1º O inciso I abrange só os veículos com as características:
a) tração: automotor ou elétrico;
b) espécie: automóvel, micro-ônibus, ônibus ou utilitário;
c) categoria: aluguel.
§ 2º Só os veículos registrados na forma deste artigo
poderão ser utilizados no serviço a que se refere o caput.
Art. 8º Os parques de cadastro obrigatório
referidos na alínea e do inciso I do art. 2º, deverão estar instalados
em local fixo, ter área superior a 60.000 m² (sessenta mil metros
quadrados) e atender ao estabelecido nas Normas Brasileiras ABNT/NBR aplicáveis.
Certificado Cadastur
Art.
9º O MTur disponibilizará, ao prestador de serviço,
um Certificado Cadastur (Anexo I e II) para cada uma das atividades exercidas
dentre aquelas referidas nos incisos do art. 2º, com codificação
específica, os quais serão por ele expostos, em sua área de atendimento,
visíveis ao público.
Parágrafo único A autenticidade dos Certificados poderá
ser constatada no sítio www.cadastur.turismo.gov.br, opção
Certificados.
Art. 10 A obtenção do Certificado Cadastur
será feita mediante acesso ao sítio www.cadastur.turismo.gov.br,
por meio do log in e senha, link Meu Certificado.
§ 1º O prestador realizará o download do arquivo
para impressão em bureau de serviço, de acordo com as seguintes
especificações:
I papel couché fosco, gramatura 130 g;
II formato A4;
III impressão em policromia, a laser, 200 dots/inch;
IV colocação de moldura e vidro protetor.
§ 2º É vedada a obtenção do Certificado Cadastur
por outra forma ou com especificações diferentes das mencionadas neste
artigo.
Selo Cadastur
Art.
11 Os veículos e as embarcações de que tratam
o art. 7º, registrados pelo prestador em seu cadastro, serão identificados,
externamente, pelo Selo Cadastur (Anexo III).
Art. 12 A impressão do Selo será realizada
em bureau de serviço, pelo prestador de serviço, mediante o
download do arquivo no link Selo Cadastur, de acordo com as seguintes
especificações:
I material plástico autoadesivo;
II formato: 25 cm (largura) x 20,4 cm (altura);
III impressão em policromia a laser, 200 dots/inch.
§ 1º Sempre que houver renovação do cadastro e/ou
desgate do adesivo, o prestador providenciará sua substituição.
§ 2º Para a utilização do Selo em materiais publicitários,
será processado o download na opção Selo Cadastur
Publicidade (Anexo IV).
§ 3º
O sítio www.cadastur.turismo.gov.br, link Manuais,
disponibiliza o Manual de Identidade Visual do Selo Cadastur, com detalhamento
das formas de sua utilização.
Alteração de Cadastro
Art.
13 O Cadastur poderá ser alterado a qualquer tempo, salvo
nos últimos noventa dias do seu vencimento, obedecidos os seguintes procedimentos:
I Na opção Alterar Cadastro o prestador realizará as modificações
desejadas e apresentará ao órgão delegado, em até dez dias,
a documentação comprobatória do seu pleito.
II O órgão delegado analisará o pedido em até quinze
dias e emitirá Comunicado de Aprovação (na tela) ou Comunicado
de Pendência (na tela).
Parágrafo único A alteração de dados cadastrais não
implicará ampliação do prazo de validade do cadastro.
Renovação de Cadastro
Art.
14 A renovação de cadastro ocorrerá a cada dois
anos e será solicitada na opção Renovar Cadastro, entre noventa
e trinta dias antes do seu vencimento.
§ 1º No período citado no caput, o Cadastur emitirá
ao prestador, por meio eletrônico, avisos de Comunicação de Vencimento
(na tela), a cada vinte dias.
§ 2º Os procedimentos e prazos para apreciação do
pedido serão os do art. 5º.
§ 3º O pedido de renovação fora do prazo estabelecido
no caput importa no seu indeferimento e na consequente indisponibilidade
do Certificado Cadastur a partir do seu vencimento.
Cancelamento de Cadastro
Art.
15 O cancelamento de cadastro será solicitado quando ocorrer
a extinção do estabelecimento ou a desativação da atividade
cadastrada.
§ 1º Em qualquer hipótese, o prestador apresentará
ao órgão delegado, além do Pedido de Cancelamento (na tela),
comprovante de alteração de seu registro na Junta Comercial.
§ 2º O órgão delegado expedirá Recibo de Documentos
(na tela) e analisará o pedido em até dez dias úteis.
§ 3º Homologado o pedido, será enviada uma Comunicação
de Cancelamento (na tela) ao interessado, pelo correio, com Aviso de Recebimento
(AR) ou via Sedex.
Reativação de Cadastro
Art. 16 O estabelecimento com cadastro cancelado conforme art. 15, poderá solicitar sua reativação segundo os passos descritos no art. 5º.
Reclamações
Art.
17 As reclamações terão o seguinte tratamento:
I dos cadastrados, com relação ao órgão delegado:
a) preenchimento e envio, por meio eletrônico, do formulário Reclamação
(na tela), disponível no sítio www.cadastur.turismo.gov.br,
opção Reclamação;
b) apuração pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo,
dos fatos relatados, e resposta ao reclamante sobre a decisão adotada.
II dos consumidores, sobre os cadastrados:
a) preenchimento, por meio eletrônico, do formulário Reclamação;
b) remessa de e-mail à Ouvidoria do MTur pelo endereço ouvidoria@
turismo.gov.br;
c) telefonema ao 0800-606-8484.
Parágrafo único Recebida a reclamação, a Ouvidoria
a encaminhará ao órgão delegado e providenciará a devida
comunicação ao interessado.
Art. 18 Reclamações quanto a serviços
oferecidos ou não prestados devidamente serão direcionadas para o
Conselho de Defesa do Consumidor (Procon) da jurisdição do estabelecimento.
Comitê Consultivo do Cadastur CCCad
Art.
19 Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastur
(CCCad), cujos membros terão mandato de dois anos, ao qual caberá:
I acompanhar, avaliar e aprimorar o Cadastur;
II apreciar e dirimir os casos omissos referentes a qualquer etapa do
cadastro;
III apresentar propostas para análise crítica, revisão
e atualização dos critérios e requisitos estatuídos.
Art. 20 O CCCad terá participação de
representantes designados em ato específico, a saber:
I Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur) dois
titulares e dois suplentes;
II Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo (SNPDTur)
um titular e um suplente;
III Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de
Turismo (Fornatur) dois titulares e dois suplentes;
IV Associação Nacional de Secretários e Dirigentes de
Turismo das Capitais (Anseditur) um titular e um suplente;
V Conselho Nacional de Turismo (CNT) dois titulares e dois suplentes.
§ 1º O direito a voto será exercido pelo membro titular
ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.
§ 2º A Presidência do CCCad será exercida pelo Secretário
Nacional de Políticas de Turismo, a quem caberá o voto de desempate.
§ 3º O CCCad realizará uma reunião a cada trimestre,
a ser convocada com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 4º Os membros do CCCad, cuja atuação é considerada
de relevante interesse público, não serão remunerados a qualquer
título, devendo suas despesas correrem por conta das entidades que representam.
§ 5º O funcionamento do CCCad será definido em regimento
interno a ser aprovado no prazo de sessenta dias de sua instalação.
Disposições Finais
Art.
21 Dúvidas quanto à aplicação desta Portaria
poderão ser esclarecidas no sítio www.cadastur.turismo.gov.br,
link Como se Cadastrar, ou pelo e-mail [email protected],
ou através do telefone (61) 2023-8100.
Art. 22 Os servidores do MTur e dos seus órgãos
delegados obrigam-se a manter a guarda e o sigilo da documentação
entregue pelo prestador, não podendo divulgá-la, reproduzi-la ou dela
dar conhecimento a terceiros, sob qualquer pretexto, inclusive no caso de cadastro
cancelado.
Art. 23 Até a implantação do sistema
eletrônico enunciado nesta Portaria, o Cadastur continuará utilizando,
com as adaptações possíveis, a sistemática de cadastramento
atualmente em teste.
Parágrafo único No link Manuais, do sítio www.cadastur.turismo.gov.br,
estará disponível, para orientação do usuário, o Manual
Cadastur.
Art. 24 Fica revogada a Portaria MTur nº 72, de
29 de setembro de 2010.
Art. 25 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação. (Pedro Novais)
Nota COAD: Deixamos de reproduzir o Certificado Cadastur (Anexos I e II), o Selo Cadastur (Anexo III) e o Selo Cadastur Publicidade (Anexo IV), em virtude da sua disponibilização no endereço eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br, conforme preveem nos artigos 5º, § 4º, 10 e 12 do ato ora transcrito.
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