São Paulo
PORTARIA
113 CAT, DE 26-7-2011
(DO-SP DE 27-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
CAT
estabelece a base de cálculo da substituição tributária
nas operações com medicamentos
Esta alteração
da Portaria 101 CAT, de 30-6-2011 (em remissão ao final deste ato), estabelece
a base de cálculo para fins da substituição tributária a
partir de 1-10-2011.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o caput do artigo 1º da Portaria CAT-101/2011, de
30 de junho de 2011:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2011, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo
às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será:
I para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos
submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização
dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos
nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes
percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto |
||||
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Similar |
Outros |
Positiva |
22,55 |
28,70 |
15,62 |
22,80 |
Negativa |
16,62 |
24,53 |
17,12 |
17,70 |
Neutra |
20,32 |
28,17 |
16,93 |
20,52 |
II o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos
por cento), nas seguintes hipóteses:
a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso
I. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo
1º da Portaria CAT-101/2011, de 30 de junho de 2011, com a seguinte redação:
§ 3º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de
a base de cálculo determinada na forma da alínea b do
inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios
para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções
da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto devido por substituição
tributária. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Remissão COAD: Portaria 101 CAT, de 30-06-2011
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Similar |
Outros |
Positiva |
22,55 |
28,70 |
15,62 |
22,80 |
Negativa |
16,62 |
24,53 |
17,12 |
17,70 |
Neutra |
20,32 |
28,17 |
16,93 |
20,52 |
II o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:
a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I.
§ 1º para fins do disposto no inciso I, considera-se:
1 referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/Pasep e Cofins;
4 negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/Pasep e Cofins;
5 neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/Pasep e Cofins.
§ 2º na hipótese do inciso II, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)] 1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 3º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea b do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 2º Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas a partir de 1º de julho de 2011, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subsequentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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