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Portaria CAT 113/2011

30/07/2011 16:37:04

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PORTARIA 113 CAT, DE 26-7-2011
(DO-SP DE 27-7-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

CAT estabelece a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos
Esta alteração da Portaria 101 CAT, de 30-6-2011 (em remissão ao final deste ato), estabelece a base de cálculo para fins da substituição tributária a partir de 1-10-2011.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 1º da Portaria CAT-101/2011, de 30 de junho de 2011:
“Art. 1º – A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I – para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

22,55

28,70

15,62

22,80

Negativa

16,62

24,53

17,12

17,70

Neutra

20,32

28,17

16,93

20,52

II – o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:
a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Portaria CAT-101/2011, de 30 de junho de 2011, com a seguinte redação:
“§ 3º – Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea “b” do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Remissão COAD: Portaria 101 CAT, de 30-06-2011
“Art. 1º – A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I – para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

22,55

28,70

15,62

22,80

Negativa

16,62

24,53

17,12

17,70

Neutra

20,32

28,17

16,93

20,52

II – o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:
a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I.
§ 1º – para fins do disposto no inciso I, considera-se:
1 – referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 – outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 – positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/Pasep e Cofins;
4 – negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/Pasep e Cofins;
5 – neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/Pasep e Cofins.
§ 2º – na hipótese do inciso II, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)]  – 1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 3º – Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea b do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.

Art. 2º – Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas a partir de 1º de julho de 2011, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subsequentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

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