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Paraná

Lei 13452/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 13.452, DE 11-1-2002
(DO-PR DE 14-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL – MOTEL
Preservativos

Obriga os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Paraná,
a manterem preservativos nos apartamentos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os motéis e hotéis estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a manter para uso de seus hóspedes, um mínimo de 5 (cinco) unidades de preservativos de látex, em cada apartamento.
Parágrafo único – Serão afixados nos apartamentos, cartazes informativos sobre os riscos da não utilização de preservativos.
Art. 2º – Em cada apartamento deverá ser afixado, em local visível, cartaz informativo sobre os riscos da não utilização do preservativo.
Art. 3º – Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias, a partir da data desta Lei, para o cumprimento do previsto no artigo 1º.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner – Governador do Estado; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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